Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foram estabelecidos os procedimentos para o pagamento e o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vencidos até 31.12.2013, de que trata o art. 2° da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014.

Poderão ser pagos ou parcelados, até o dia 25.8.2014, os seguintes débitos: a) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; b) os demais débitos administrados pela PGFN e RFB.

Dentre as regras estabelecidas destacam-se:

a) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios;

b) a antecipação, referente a 1º parcela, aplicadas as reduções, dos seguintes montantes: b.1) 5%  da dívida, se o valor total for menor ou igual a R$ 1.000.000,00; b.2) 10%  da dívida, se o valor total for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00; b.3) 15% da dívida, se o valor total for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; b.4) 20% da dívida, se o valor total for maior que R$ 20.000.000,00;

c) os códigos de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento do parcelamento ou pagamento;

d) as regras para a rescisão do parcelamento.

A antecipação de que trata a letra “b” poderá ser paga em até 5 parcelas iguais e sucessivas, vencendo no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª parcela ser paga até o dia 25.8.2014.

Para mais informações, acesse :

a) a Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014;

b) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Fonte: Fiscosoft