Obrigatoriedade, Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado , Hospital e Casa de Saúde , Entidade Assistencial,Despachante Aduaneiro dentre outros.!COMUNICADO DEAT/ EFD Nº 2 DE 25/07/2014. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do RICMS, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA – RPA Dispensado – conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.

Comunicado de Obrigatoriedade de Oficio

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 03/201 comunica a todos os interessados que:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA – RPA Dispensado – conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.

1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

1.2. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

2. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.

“Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”

2.1. Fica prorrogado para o dia 25.02.2015 o prazo para envio dos arquivos EFD das referências de 2014 para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA – RPA Dispensado – conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.

3. O disposto da Portaria CAT 32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.

4. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

Publicado no DOE em 25 jul 2014 

No intuito de facilitar segue o artigo 21, anexo IV da Portaria CAT 92/1998

Artigo 21. Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal (CNAE-fiscal):

I – Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado – CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411-6/00, 8412-4/00, 8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00, 8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00, 8430-2/00, 8511-2/00, 8512-1/00, 8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00, 8541-4/00, 9900-8/00;

II – Hospital e Casa de Saúde – CNAE-Fiscal 8610-1/01, 8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8711-5/01, 8711-5/03, 8711-5/04, 8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99, 8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10, ‘8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01, 8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622-4/00, 8690-9/99;

III – Entidade Assistencial – CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730-1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05, 8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01, 8800-6/00;

IV – Despachante Aduaneiro – CNAE-Fiscal 5250-8/02.

 

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica à GIA:

1 – do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto;

2 – relativa ao mês em que ocorrer a baixa de suas atividades.

§ 2º No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do § 1º serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou até o mês do enquadramento ou da baixa de sua inscrição.

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