Consolida-se na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas a tendência a aplicar novos critérios aos julgamentos dos autos fundamentados na responsabilidade solidária do emissor de mercadoria para destinatário inidôneo.

Até o início de julho deste ano, a jurisprudência da Câmara Superior considerava a empresa remetente de mercadoria solidariamente responsável pela inidoneidade do destinatário dos produtos. Caso uma empresa A emitisse notas para empresa inidônea ou recebesse mercadorias desta mesma empresa, o Fisco efetuaria a autuação de qualquer um dos polos, baseado na responsabilidade solidária entre os contratantes e no dever de diligência por parte dos empresários no trato de suas atividades e de seus parceiros.

Para o contribuinte, tal entendimento configurava pesado ônus às suas atividades empresariais, pois não cabe ao contribuinte fiscalizar a idoneidade das empresas com as quais pactua. O dever de fiscalizar é, de ofício, do próprio Fisco, cabendo ao contribuinte zelar pela idoneidade de suas atividades na praça e, quando muito, estabelecer relações duradouras com seus fornecedores para garantir-se enquanto participante do mercado.

Neste sentido, é dever do empresário contribuinte ser diligente e observar a boa prática comercial, mas não é possível ao contribuinte fiscalizar a situação empresarial de seus parceiros comerciais. No entanto, entendia o Fisco que, no caso de destinatário inidôneo, a mera probabilidade de fraude era suficiente para justificar a autuação.

Este entendimento parece finalmente ter mudado. Em duas recentes sessões, ocorridas no final de junho e início de julho, dois julgados da Câmara Superior deram ganho ao contribuinte no caso de autuação de empresas que enviaram suas mercadorias a destinatário inidôneo a partir da comprovação, através das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, da idoneidade da operação e de sua boa-fé no trato comercial.

O primeiro deles, DRT-5 86402/2009, patrocinado pelos especialistas Luiz Eduardo de Almeida, Argos Gregório e Viviane Alves de Morais, trata de auto de infração imposto a uma empresa que comercializa produtos automotivos. Durante o julgamento, dia 28 do mês de junho, defendeu-se a inexigibilidade de conduta diversa, reafirmando a presença de boa-fé do contribuinte comprovada pela apresentação das notas fiscais de emissão, pela empresa, dos produtos arrolados na autuação. Neste caso, a defesa conseguiu demonstrar tanto na Câmara a quo quanto na Câmara Superior a inexistência de dolo ou fraude por parte da empresa, e o auto de infração foi cancelado.

Na sessão de quinta-feira, dia 5 de julho, novo julgado — desta vez, da empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A (DRT 06-33358/2009), também deu ganho ao contribuinte, cancelando o auto de infração. O embasamento da decisão foi o mesmo: restou comprovada no processo a boa-fé do contribuinte. Neste segundo julgamento, a primeira causa foi citada como exemplo da nova diretriz dada pela Câmara Superior ao problema do destinatário inidôneo.

Este novo entendimento abre grande possibilidade de revisão dos Autos de Infração sobre ICMS em São Paulo e, junto com ele, a revisão da jurisprudência da Câmara Superior começa a reverberar nas Câmaras Singulares, as quais passam a reformar os julgados a partir das novas diretrizes. Oportunidade única para o Contribuinte ver seus direitos efetivados em processo administrativo, sem a necessidade dos morosos e custosos processos de execução fiscal no Poder Judiciário.

[1] Bacharel em Direito (USP) e História (USP). Mestre em História Econômica (USP) e consultora jurídica do Zilveti Advogados.

Viviane Alves de Morais é consultora jurídica do escritório Zilveti Advogados.

Revista Consultor Jurídico

Fonte:  tributraio.net