A Lei nº 12.655/2012 (conversão da MP nº 552/2011), entre outras providências, alterou o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, reduzindo a zero a alíquota da Cofins e do PIS-Pasep sobre a importação e a receita bruta de venda no mercado interno de laticínios. Além disso, prorrogou para 31.12.2012 o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota das contribuições para os produtos que relaciona (farinha), que vigoraria até 31.12.2011.

(Lei nº 12.655/2012 – DOU 1 de 31.05.2012)

O art. 1° da Lei n° 10.925/2004 que trata da redução a 0 das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

– queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

– massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012

– para os produtos: farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

Para efeito do recolhimento unificado dos tributos, equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei n° 11.977/2009.

Fonte: Sescon-SP