Disponibilizando o e-mail do Líder Nacional Projeto NFCe – Newton Oller de Mello – sobre detalhes e legislação da Nota Fiscal de Consumidor Eletronica- NFCe

Encaminho, para conhecimento e eventual divulgação em suas redes sociais, a informação sobre a publicação do Decreto 51.245, de 06 de março de 2014 (em anexo) que estabelece o cronograma de obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe no Estado do Rio Grande do Sul.

ITEM

CONTRIBUINTES

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

I

Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

01/09/2014

II

Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

01/11/2014

III

Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

01/06/2015

IV

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

01/01/2016

V

Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

01/07/2016

VI

Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

01/01/2017

VII

Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

01/01/2018

 

Os estabelecimentos varejistas terão 2 (dois) anos para utilização das Impressoras Fiscais (ECF), a partir do inicio da obrigatoriedade, prazo bastante razoável para a transição e adaptação dos sistemas de automação comercial das empresas.

Segundo informações da SEFAZ, o RS possuí 260.000 estabelecimentos que realizam operações de Varejo, e os estabelecimentos com faturamento superior a R$ 7,2 milhões respondem por mais de 80% do volume de emissão de documentos fiscais.

Aproveito para informar que, com a inclusão do RS, já são 4 Estados do Brasil (AC, AM, MT e RS) que já estabeleceram cronogramas de obrigatoriedade de adoção de NFCe a partir de 2014.

Tenho certeza que a publicação do cronograma de obrigatoriedade da NFCe no RS representa um divisor de águas na massificação da NFCe no país e este exemplo servirá de catalizador para que outras Unidades Federadas também adotem a solução.

Aproveito para divulgar ainda a estatística acumulada de emissão de NFCe. Desde 01 de março de 2013, quando se emitiu a primeira NFCe com validade jurídica no Brasil, até 28/02/2014 já foram autorizadas 2.302.156 NFCe por 1.603 estabelecimentos em 6 Estados do país (AC, AM, MT, RN, RS e SE).

A NFCe avança a passos largos na Modernização Tributária do Varejo Brasileiro!

Forte Abraço,

Newton Oller de Mello

Líder Nacional Projeto NFCe

SEFAZ SP

DECRETO Nº 51245

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4231 –     Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

Aj. SINIEF 22/13, cl. 1º (Aj. SINIEF 7/05, cl. 1ª, § 6º) e Aj. SINIEF 07/05, cl. 9ª, § 11º, I

NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”
DANFE-NFC-e Documento Auxiliar da NFC-e”

ALTERAÇÃO Nº 4232 –     No Livro II:

Ajuste Técnico NFe não tem opção de não informar CPF.

a) no art. 26-A, ficam revogadas as notas 02 e 03 do § 2º;

b) o art. 26-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Implantação do calendário de obrigatoriedade de uso da NFC-e, possibilidade Aj.SINIEF 07/05, cl. 1ª,§ 2º, II

Art. 26-C – Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV.

NOTA – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Aj. SINIEF s/n 50 §1º, I e §7º, II

RICMS 32, § 6º

§ 1º – Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no “caput” deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e.

Aj.SINIEF 07/05, cl. 2ª,§ 4º

§ 2º – O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo poderá:

a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV;

b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e;

c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

NOTA – Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, “b”, 34, § 4º, e 60, I.

RICMS, 34, § 5º

§ 3º – A NFC-e que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

RICMS, 34, § 6º, e Resolução NFG. 4/13.

§ 4º – A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.

NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º.

Resol. CGSN nº 10/07, art. 7º, II, § 2º, IV

RICMS, 32, § 8º

§ 5º – O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.”

c) no “caput” do art. 32, é dada nova redação à nota 01:

Ajuste Técnico

NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, “a”, nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.”

d) no art. 178, fica acrescentada nota ao § 3º com a seguinte redação:

NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares.”

ALTERAÇÃO Nº 4233 – Fica acrescentado o Apêndice XLIV com a seguinte redação:

“APÊNDICE XLIV

CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C

NOTA 01 – Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.

NOTA 02 – A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

ITEM

CONTRIBUINTES

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

 

I

Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

01/09/2014

II

Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

01/11/2014

III

Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

01/06/2015

IV

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016

01/01/2016

V

Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

01/07/2016

VI

Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

01/01/2017

VII

Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista

01/01/2018

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.