Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a redação de vários artigos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, modificando diversas normas e procedimentos aplicáveis à atividade da construção civil. Entre as novas determinações, destacamos:

a) para efeito de formalização do cadastro da obra, a comprovação das informações fornecidas poderá ser feita mediante um dos seguintes documentos: projeto aprovado da obra a ser executada, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou, sempre que exigível pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção;


b) foi conceituada a empresa construtora como sendo a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso;


c) para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso), será emitido o Aviso para Regularização da Obra (ARO) pela Internet;


d) quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas no tipo 11 (alvenaria), 12 (madeira) ou 13 (mista);


e) o ARO, emitido a partir das informações prestadas na Diso, é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os valores das contribuições oriundos da aferição indireta de obra de construção civil de sua responsabilidade e serve para a constituição do crédito tributário.

Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 03.07.2014 – DOU de 04.07.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 20, 28, 291, 322, 339, 340, 341, 343, 346, 348, 349, 351, 357, 360, 364, 366, 367, 369, 371, 372, 373, 377, 379, 383, 384, 385, 386, 387, 390, 411, 456 e 460 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …..
…..
§ 2º …..
…..
V – projeto aprovado da obra a ser executada, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou, sempre que exigível pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção;
…..” (NR)
“Art. 28. …..
…..
II – …..
…..
g) ART no Crea ou RRT no CAU;
…..” (NR)
“Art. 291. …..
…..
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no Crea, ou RRT, registrado no CAU.
…..” (NR)
“Art. 322. …..
…..
XIX – empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
…..
XLI – destinação do imóvel, a finalidade para a qual se destina a obra, de acordo com as tabelas previstas no art. 346, observado o disposto no § 7º desse artigo, podendo ser:
a) residencial: unifamiliar, multifamiliar, edifício, hotel, motel, spa, hospital, áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
b) comercial andar livre;
c) comercial salas e lojas;
d) edifício de garagem;
e) galpão industrial;
f) casa popular; e
g) conjunto habitacional popular;
XLII – categoria da obra, a obra nova, a demolição, a reforma ou o acréscimo.
…..
§ 2º …..
I – a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou de empresa registrada nesses Conselhos com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
…..” (NR)
“Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas.
§ 3º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante.
§ 5º A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
§ 6º Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º.” (NR)
“Art. 340. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339, com a seguinte finalidade:
I – informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e
II – comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 1º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 2º A emissão do ARO na unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:
I – uma das vias deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e
II – a outra via deverá ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
§ 3º No caso de o ARO ter sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento de ofício.
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
§ 6º Depois do prazo previsto no § 5º, não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.” (NR)
“Art. 341. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.” (NR)
“Art. 343. A apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.” (NR)
“Art. 346. …..
I – …..
…..
b) residência multifamiliar – edifício residencial;
…..” (NR)
“Art. 348. …..
…..
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais, incluindo lavabos, e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.
…..
§ 6º Para fins de enquadramento no padrão da construção de que trata o inciso I do caput, na impossibilidade de identificação do número de banheiros, será considerado o padrão alto.” (NR)
“Art. 349. …..
…..
II – tipo 12 (doze), madeira; e
III – tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 1º A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
…..
§ 3º Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista.
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze).
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
§ 6º Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável.” (NR)
“Art. 351. …..
…..
I – nos primeiros 100m² (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
II – acima de 100m² (cem metros quadrados) e até 200m² (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
III – acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista);
IV – acima de 300m² (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira) ou tipo 13 (mista).
Parágrafo único. …..
…..
II – para obra em madeira (tipo 12), ou mista (tipo 13), o percentual de 7% (sete por cento).” (NR)
“Art. 357. …..
…..
§ 1º Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações declaradas na DISO, sujeitas a confirmação, quando solicitada, para a apresentação dos seguintes documentos:
I – o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II – o projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, ou o RRT registrado no CAU, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará ou habite-se.
…..
§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores, não devendo, neste caso, o responsável pela regularização declarar tal área por falta de comprovação.
…..” (NR)
“Art. 360. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma prevista no art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite.” (NR)
“Art. 364. …..
…..
I – sejam declarados e apresentados, quando solicitado, conforme o caso:
…..
§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado resumir-se à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 13 (mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
…..” (NR)
“Art. 366. …..
…..
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que poderá ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.” (NR)
“Art. 367. …..
…..
§ 1º Não sendo possível a apresentação, quando solicitada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos, ou do contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada deverá ser apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).
…..
§ 3º Não sendo possível a comprovação na forma prevista no § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.” (NR)
“Art. 369. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado de acordo com a sua destinação e respectivo padrão, devendo ser observado o disposto nos arts. 346 e 348, bem como o disposto no § 5º deste artigo.
…..
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em Cartório de Registro de Imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.
…..
§ 5º Se a destinação do acréscimo referir-se a projeto residencial elencado no inciso I do art. 346, deverá ser considerado, para efeitos de enquadramento no padrão, somente o número de banheiros da área acrescida.” (NR)
“Art. 371. …..
…..
§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá prestar as informações necessárias mediante utilização da DISO e apresentar, quando solicitado pela RFB, os documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput e no inciso II do § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
…..” (NR)
“Art. 372. …..
…..
§ 1º …..
…..
VI – a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento declarado e apresentado, se for o caso, dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas declaradas ou das áreas constantes nos documentos apresentados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída será feita, quando for o caso, com a apresentação do habite-se parcial, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou com outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Todos os documentos que serviram de base para a apuração das áreas anteriormente regularizadas e para a respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas, poderão ser solicitados para a comprovação das áreas regularizadas.
…..
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante na declaração feita pelo sujeito passivo, que estará sujeita à comprovação, se necessário.” (NR)
“Art. 373. No caso de obra inacabada, deverá ser declarado pelo responsável o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, sujeito a comprovação, quando solicitado pela RFB, por meio do laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual declarado será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 372.
…..” (NR)
“Art. 377. Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá declarar as informações mediante utilização da DISO e apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.
…..
§ 8º A apresentação dos documentos solicitados no caput e elencados no § 1º deverá ser feita na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante, conforme disposto no § 1º do art. 339.” (NR)
“Art. 379. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos arts. 372 e 373.
…..
§ 5º …..
…..
II – as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;
III – inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo com o inciso II, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma prevista nos arts. 354 a 356.” (NR)
“Art. 383. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra, a apresentação da DISO na forma do art. 339 e, quando solicitado, dos seguintes documentos, conforme o caso:
…..
VI – a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
…..
§ 1º O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.
§ 2º O responsável, quando pessoa jurídica, deverá apresentar também, conforme o caso:
…..
II – cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB.
…..
§ 4º A DISO será disponibilizada prioritariamente ao Setor de Fiscalização da DRF quando se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385.
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderá ser suprida por outro documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações declaradas na DISO em relação à área, à destinação e à categoria da obra, conforme incisos XLI e XLII do art. 322.
§ 6º Depois da confirmação dos dados declarados referentes à área, à destinação e à categoria da obra, serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III ou IV do caput, além dos demais documentos, quando solicitados, exceto a cópia do último balanço patrimonial.
§ 7º A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
…..
§ 11. Para fins do disposto no art. 385, no caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder e todas as consorciadas deverão declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO, considerando como unidade de atendimento da RFB jurisdicionante a do estabelecimento matriz da empresa líder ou a do endereço do consórcio, quando for o caso.
§ 12. Os documentos que serviram de base para as informações prestadas pelos responsáveis pela obra poderão ser exigidos pela RFB, a qualquer tempo, observado o prazo previsto na legislação tributária.
§ 13. A DISO entregue pelas pessoas jurídicas de que trata o § 3º do art. 339 deverá ser acompanhada:
I – da planilha com a relação de prestadores de serviços, assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo aprovado pelo Anexo VI;
II – de um dos documentos listados nos incisos III ou IV do caput, observado o disposto no § 5º;
III – do original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO, e se for o caso, do estatuto, da ata de eleição dos diretores e da cópia dos respectivos documentos de identidade; e
IV – da declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. ” (NR)
“Art. 384. Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma prevista no inciso III do caput do art. 370, será exigido o preenchimento da DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.” (NR)
“Art. 385. …..
…..
I – apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular;
II – apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e
III – cumpra, ainda que somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411.
…..
§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.
…..
§ 4º Para a liberação de CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.” (NR)
“Art. 386. Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso.
Parágrafo único. A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.” (NR)
“Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.” (NR)
“Art. 390. …..
…..
§ 2º …..
…..
IV – comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
…..
§ 4º …..
…..
V – planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.
…..” (NR)
“Art. 411. …..
…..
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso III do caput do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.
…..” (NR)
“Art. 456. …..
…..
I – pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art. 340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;
II – pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária;
III – pelo lançamento de ofício.
§ 1º Os documentos de que trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.
§ 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)
“Art. 460. …..
…..
VII – Aviso para Regularização de Obra (ARO), emitido na forma prevista no art. 340, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (DISO), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os valores das contribuições oriundos da aferição indireta de obra de construção civil de sua responsabilidade.” (NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo VI da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” (NR)
Art. 3º O Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do caput e o inciso I do § 2º do art. 383, e o art. 457 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO http://www.iobonline.com.br/Repository/ServContent?guid=FE+IN+RFB+1477+2014+AnexoUnico&objeto=true
fonte: IOB