ISS – Veiculação de Anúncios – Não Incidência do Imposto – Esclarece acerca da não incidência do imposto sobre as atividades de veiculação de anúncios.SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

DOC-SP de 01/02/2013 (nº 22, pág. 14)

EMENTA:

ISS – Imunidade tributária. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e para estas atividades.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.311.473-3;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 06041 e 06912, tem por objeto social a edição de jornais, veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade através de mídia impressa.

2. Alega ser responsável pela edição diária do impresso chamado “Metro”, distribuído gratuitamente, visando exclusivamente à publicidade e propaganda.

2.1. Afirma que não exerce atividade relacionada à comunicação, telecomunicação e criação de campanhas publicitárias.

3. Diante do exposto indaga se a empresa está imune à incidência do ISS prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal e se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica de acordo com o Decreto nº 50.896/2009, art. 82, inciso III.

4. Os serviços de edição e impressão gráfica de livros, jornais e periódicos acham-se ao abrigo da imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Trata-se de imunidade objetiva que se aplica apenas aos bens referidos.

4.1. Dita imunidade estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos, desde que prestados por aqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida pela imunidade tributária.

5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

5.1. Desta forma, os serviços de veiculação de anúncios estão fora do campo de incidência do ISS.

6. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, aplicamse única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto em relação aos serviços citados acima, abrangidos tanto pela imunidade tributária como pela não incidência do ISS.

Fonte: Cenofisco