O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. Para o colegiado, esse dinheiro deve ser encarado como indenização, e não salário, o que afasta a obrigação de pagamento da contribuição. O relator, desembargador Johomson di Salvo, concluiu, entretanto, que a contribuição deve incidir sobre o auxílio maternidade e o aviso prévio indenizado. Cabe recurso.

A decisão veio no caso de uma empresa que pede para ser recompensada pelo pagamento da contribuição a funcionários afastados por doença. A companhia, uma prestadora de serviços de limpeza e conservação chamada Osesp, pedia o reconhecimento de que não incide contribuição sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de 13º, auxílio-doença e férias não gozadas e indenizadas. A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, pede que a União a restitua em R$ 35 mil.

O relator do caso, desembargador Johomson di Salvo, decidiu monocraticamente, mas com caráter de acórdão. Isso porque ele se baseou no artigo 557 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, quando há extensa e consolidada jurisprudência sobre uma matéria, o desembargador relator pode decidir sem convocar o colegiado, mas seu voto terá efeito de acórdão.

Salvo, então, seguiu a sentença aplicada em primeiro grau, na 15ª Vara Federal de São Paulo: não há contribuição sobre o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, férias não gozadas e indenizadas, aviso prévio e auxílio doença. A Osesp recorreu ao Regional pelo deferimento dos outros dois pedidos (auxílio-maternidade e aviso prévio indenizado) e a União pelo indeferimento dos de todos os pedidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o acórdão, a Constituição prevê a contribuição previdenciária de 20% sobre o total de remunerações pagas, “a qualquer título”. Mas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal isenta indenizações dessa contribuição, pois não são consideradas remuneração pela prestação de serviços pelo trabalhador — e sim formas de auxílio.

O desembargador, no entanto, rejeitou reclamação sobre incidência no auxílio maternidade e no aviso prévio indenizado. Sobre o auxílio maternidade, entendeu que ele só existe mediante relação de trabalho, e por isso não pode ser encarado como mera indenização. O mesmo argumento foi aplicado às férias — elas decorrem da prestação do serviço e, portanto, da existência de relações de trabalho.

A indenização para o não cumprimento de aviso prévio, apesar de ser baseada no salário, não pode ser considerada contraprestação de serviço. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, a verba é uma indenização paga ao trabalhador em troca de ele não permanecer mais na empresa da qual foi demitido.

A União alegou que a Receita Federal teria “dificuldades operacionais” em computar os detalhes de “toda a tributação”, e por isso o requerimento da Osesp seria inviável. O argumento não foi aceito pelo desembargador Johomson di Salvo. Segundo ele, a Receita “na mídia se vangloriou com o adjetivo ‘super’, a demonstrar elevada autoestima e onipotência”, o que desmente a teoria dos problemas fiscalizatórios. Ademais, diz o decisão, “se o Poder Público tem ‘problemas’ em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte”.

Processo 2010.61.00.012862-0/SP

ui