Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013 divulgou a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2014.
A tabela progressiva anual dispõe que as alíquotas para os referidos rendimentos, são as seguintes:
a) até R$ 6.270,00 não haverá tributação;
b) de R$ 6.270,01 a R$ 9.405,00 a alíquota aplicada será de 7,5% e a parcela a deduzir de R$ 470,25;
c) de R$ 9.405,01 a R$ 12.540,00 a alíquota aplicada será de 15% e a parcela a deduzir de R$ 1.175,63;
d) de R$ 12.540,01 a R$ 15.675,00 a alíquota aplicada será de 22,5 % e a parcela a deduzir de  R$ 2.116,13;
e) Acima de R$ 15.675,00 a alíquota aplicada será de 27,5% e a parcela a deduzir de R$ 2.899,88.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2014
IN RFB 1.433/13 – IN – Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.433 de 30.12.2013

D.O.U.: 02.01.2014

Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.



O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III doart. 280e inciso I doart. 281do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 doart. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,

Resolve:

Art. 1ºEsta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 doart. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 2ºA tabela progressiva anual a que se refere o art. 1º é a seguinte:

 

 

Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.270,00
De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25
De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13
Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88

 

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

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