Decreto nº 2.922, de 25.10.2010 – DOE MT de 25.10.2010

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio nº 1/2010 – VI ENAT.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio nº 1/2010 – VI ENAT, entre a União, os Estados e o Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio nº 1/2010, celebrado por ocasião do VI Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, a seguir reproduzido, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2010, Seção 3, p. 59:

“CONVÊNIO Nº 1/2010 – VI ENAT

(Extrato publicado no DOU de 31.08.2010, Seção 3, p. 59)

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) – e nos arts. 3º, II, 4º e 8º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira. A RFB e as SEFAZ terão acesso às informações relativas às Escriturações Contábeis Digitais (ECD) disponíveis no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

I – integral, para cópia do arquivo da ECD;

II – parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados por contribuinte.

§ 1º Para o acesso previsto no inciso I do caput, a RFB e as SEFAZ deverão ter iniciado procedimento fiscal junto à pessoa jurídica titular da ECD.

§ 2º Entende-se por dados agregados a consolidação mensal, por contribuinte, de informações de saldos contábeis e as demonstrações contábeis.

§ 3º O conteúdo, leiaute e demais requisitos técnicos do arquivo digital, contendo os dados agregados, serão definidos em conjunto pela RFB e pelas SEFAZ.

Cláusula segunda. Para acesso às informações, a RFB e as SEFAZ deverão emitir a Requisição de Cópia da Escrituração Contábil Digital (RECD), por meio de aplicativo disponibilizado pela RFB.

§ 1º A RECD é documento digital emitido de acordo com os arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º A RECD deverá ser assinada digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º A RECD – Modelo 1, para acesso integral, deverá ser emitida por pessoa a quem a lei atribua competência para a fiscalização de tributos e conterá, no mínimo:

I – número da requisição;

II – identificação do órgão requisitante;

III – identificação do titular da ECD submetido a procedimento de fiscalização;

IV – data de início do procedimento de fiscalização;

V – o número ou código do documento que determinou o procedimento fiscal; e

VI – período a que se refere a ECD requisitada.

§ 4º A ausência das informações constantes nos incisos IV e V, relativamente à RECD – Modelo 1, deverá ser justificada.

§ 5º A RECD – Modelo 2, para acesso parcial, conterá:

I – número da requisição;
II – identificação do órgão requisitante;
III – identificação do titular da ECD; e
IV – período a que se refere a ECD requisitada.

Cláusula terceira. Para receber as ECD e os dados agregados requisitados, as SEFAZ identificar-se-ão com certificado digital do órgão, no padrão ICP-Brasil.

Cláusula quarta. Serão mantidos registros dos eventos de acesso pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

I – identificação do órgão requisitante;
II – autoridade certificadora emissora do certificado digital;
III – número de série do certificado digital;
IV – data e hora da operação; e
V – tipo da operação realizada, definida na cláusula primeira.

Parágrafo único. As informações sobre o acesso ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, identificada com certificado digital no padrão ICP-Brasil.

Cláusula quinta. São usuários das funcionalidades a que se refere este Convênio:

I – CADASTRADOR – pessoa física responsável pela atividade de cadastramento dos requisitantes;
II – REQUISITANTE – ECD – pessoa física a quem o órgão atribua competência para emissão da RECD – Modelo 1; e
III – REQUISITANTE – DA – pessoa física a quem o órgão atribua competência para emissão da RECD – Modelo 2.

Parágrafo único. As SEFAZ indicarão à RFB, por meio de ofício, no mínimo, duas pessoas com o perfil de cadastrador.

Cláusula sexta. A RFB e as SEFAZ deverão estabelecer políticas de guarda, conservação e destruição da cópia de ECD requisitada.

Cláusula sétima. Os convenentes se comprometem a utilizar os dados a que tiverem acesso em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma divulgá-los.

Cláusula oitava. O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação pela RFB, sem que disso resulte aos partícipes denunciados o direito a reclamação ou indenização pecuniária.

Cláusula décima. As SEFAZ não signatárias deste Convênio poderão aderir ao presente pacto, mediante celebração de termo de adesão com a RFB e aceitação de todos os seus termos.

Cláusula décima-primeira. As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

Parágrafo único. As eventuais controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo entre os partícipes serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

Cláusula décima-segunda. A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; e Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CINHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

ADMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: IOB