Norma Brasileira de Contabilidade – CTA nº 19, de 21/02/2014 (D.O.U. de 24/02/2014) – Dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela administração das entidades na avaliação dos assuntos contidos na Medida Provisória 627/2013. Seguem principais pontos:

Define que o presente comunicado não fornece interpretações sobre os aspectos jurídicos e a aplicação da Medida Provisória 627/2013 e da Instrução Normativa nº 1.397/2013, mas ressalta que, enquanto os referidos diplomas legais estiverem em vigor, suas disposições devem ser avaliadas pela administração das entidades, inclusive em relação ao seu embasamento legal, para sustentar a decisão quanto às providências a serem adotadas pela própria administração.

Ambas as legislações também devem ser consideradas, se aplicável, na mensuração, no reconhecimento e nas divulgações a serem feitos nas demonstrações contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da publicação da Medida Provisória nº  627/2013.

A administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as bases de suas conclusões, bem como das providências adotadas ou a serem adotadas, lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de aspectos legais de cunho tributário, as conclusões devem ser devidamente suportadas e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo departamento jurídico das entidades.

Caso a entidade tenha decidido optar pela aplicação do novo regime tributário já no ano-calendário 2014, nos termos do artigo 71 da Medida Provisória supramencionada, tal fato deve ser considerado nas análises e procedimentos de que a administração das entidades efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados a:

(i) avaliação das disposições contidas na MP 627 e na IN 1.397 para a entidade, considerando suas operações. Para tanto, a avaliação deve ser feita com base nos dispositivos editados e que estiverem vigentes na data da aprovação das demonstrações contábeis;

(ii) discussão do assunto, quando aplicável, com o departamento jurídico da entidade, com obtenção de opiniões fundamentadas e documentação das bases de julgamento e conclusões alcançadas;

(c) compartilhamento das conclusões mencionadas na alínea (b) deste item com os responsáveis pela governança da entidade. O assunto, a avaliação e as providências adotadas ou a serem adotadas pela administração da entidade devem ser analisados quanto à necessidade de reconhecimento e divulgação em suas informações intermediárias e demonstrações contábeis, conforme previsto nas práticas contábeis aplicáveis.

Por fim, a administração da entidade deve disponibilizar para o auditor independente a avaliação realizada, bem como sua conclusão sobre a eventual necessidade de mensuração, reconhecimento e divulgação do assunto nas referidas demonstrações contábeis.

Caso a entidade tenha decidido em fazer a opção da adoção do novo regime tributário, nos termos do artigo 71 da Medida Provisória nº 627/2013, no ano calendário 2014 e elabore suas demonstrações contábeis antes da formalização de tal opção perante a Receita Federal, o auditor deve obter representação formal da administração quanto a este fato, bem como avaliar a necessidade de divulgação nas demonstrações contábeis.

A suficiência da documentação e da avaliação do assunto por parte da administração da entidade deve ser considerada pelo auditor independente para suas conclusões e emissão do relatório de auditoria, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

Este Comunicado entra em vigor em 25/02/2014.

Via http://www.dpc.com.br/pt-br/legislacao/24005