Fatura deve discriminar juros e multa

Uma nova lei de São Paulo passou a exigir que as empresas identifiquem de forma detalhada nas faturas todos os encargos que poderão ser cobrados dos consumidores. Juros, multa ou taxa sobre valores de bens e serviços devem estar destacados nas contas em papel ou enviadas por meio eletrônico. A determinação está na Lei nº 14.953, publicada na edição de 20/02/2013 do Diário Oficial do Estado.

A norma estipula ainda que deve ser gravada toda a cobrança de dívida feita por telefone. O consumidor poderá ter acesso à gravação caso necessite, em um prazo de sete dias úteis. No começo da ligação, de acordo com a lei, a companhia deverá informar que o contato será gravado.

No texto em que apresentou os motivos para a proposição da lei, o deputado Afonso Lobato (PV-SP) aponta que o aquecimento econômico no Brasil levou a um aumento da inadimplência. A norma, de acordo com o parlamentar, tentaria proteger o consumidor de cobranças “indevidas ou vexatórias”.

“O consumidor que é cobrado certamente já se encontra em uma condição que não gostaria de estar”, diz o deputado na justificativa da lei. “Por chegar a esse ponto, quando lhe surge a possibilidade de solucionar a questão e pagar a obrigação, muitas vezes, ele o faz sem sequer ter clareza do que efetivamente está pagando embutido no valor originário da obrigação”, acrescenta.

Para o advogado Gustavo Gonçalves Gomes, do Siqueira Castro Advogados, a norma vai demandar diversas medidas para readequação das faturas e dos serviços de call center. “A lei vai requerer um treinamento muito maior do serviço de call center porque, muitas vezes, a empresa promete benefícios e depois nega o fato”, afirma.

A descrição de todos os valores cobrados pode evitar que o consumidor seja induzido a erro, segundo Gomes. “O consumidor pode ser prejudicado por ter dificuldades para entender o que gerou aquele débito”, diz.

Já o advogado Thiago Vezzi, do Salusse Marangoni Advogados, afirma que grande parte dos temas tratados na norma já constam no Código de Defesa do Consumidor. “Se houver impacto financeiro para empresa, com certeza vai ser repassado ao consumidor”, diz.

Bárbara Mengardo – De São Paulo – Valor Economico

Lei 14953/13 | Lei nº 14.953, de 20 de fevereiro de 2013 de São Paulo

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores paulistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo  da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.

Artigo 2º – Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Parágrafo único – A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do “caput”.

Artigo 3º – Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º – Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação das gravações.

§ 2º – O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2013.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2013.

Publicado em : DOE 21/02/2013 Seção I p. 1 Atualizado em: 01/03/2013 12:31 14953.doc