ISS – Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios – Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal – Esclarece sobre a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal na prestação de serviço de veiculação de anúncios.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 56, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

DOC-SP de 06/09/2012 (nº 169, pág. 22)

EMENTA:

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.

Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.153.386-0;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a edição e comercialização de revistas técnicas periódicas, por conta própria e de terceiros, a comercialização de publicidade especializada; o planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2. A consulente informa prestar serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.

3. Pondera que com a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi suprimida da lista serviços por força de Veto Presidencial.

4. A consulente destaca, ainda, que emite Fatura de Veiculação de Publicidade para acobertar a prestação de serviço com não incidência do ISS.

5. A consulente pergunta se existe no regulamento algo que justifique a não emissão da Nota Fiscal Eletrônica e sim a Fatura de Veiculação de Publicidade.

6. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

6.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

7. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam-se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei 13.701/2003.

8. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Fonte Cenofisco