Ponto importante é a  Base de Cálculo

 Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 § 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 § 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

 § 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico autônomo de natureza mercantil.

Portaria SMR nº 1, de 05.01.2011 – DOM Florianópolis de 10.01.2011

 Dispõe, no âmbito do ISS, sobre normas e procedimentos administrativos aplicáveis às atividades de construção civil e dá outras providências.

 O Secretário Municipal da Receita, no uso da competência que lhe confere o art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC, e

 Considerando: o disposto no art. 269, § 6º, da Lei Complementar nº 7, de 06 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 28 de abril de 2008; e

Considerando: o disposto nos arts. 9º, § 1º e 16, inciso IV, ambos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003.

Resolve:

TÍTULO

NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos administrativos fiscais, bem como de gestão e controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito das atividades de construção civil, serão realizados na forma e modo estabelecido nesta Instrução Normativa.

Seção I

Conceitos

 

Art. 2º Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

II – anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III – demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV – reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V – acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SMR, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VI – obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela PMF ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VII – construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da PMF, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

VIII – benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

IX – serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil;

X – edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XI – unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;

XII – bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIII – pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

XIV – canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XV – área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 27;

XVI – área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XVII – pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XVIII – empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;

XIX – construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XX – condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXI – condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXII – construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXIII – casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXIV – conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXV – consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVI – contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXVII – contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXVIII – contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas os gastos realizados na construção, denominada “taxa de administração”;

XXIX – empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXX – subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXI – proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXII – dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXIII – incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXIV – incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXV – empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVI – patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004.

XXXVII – urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização.

XXXVIII – de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX – repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL – telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

XLI – galpão, a construção constituída por uma cobertura fechada, total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou depósito, não podendo servir de habitação.

 § 1º Será também considerada empreitada total:

 I – o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXVIX do caput;

 II – a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XVIII do caput; e

 III – a empreitada por preço unitário ou tarefa, nos casos de contrato com a Administração Pública.

 § 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

 I – a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes;

 II – a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo;

 III – a reforma, definida no inciso IV do caput deste artigo;

 IV – aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

 § 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.

 § 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada à residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

 Art. 3º Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

 I – a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

 II – a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

 Art. 4º A obra de construção civil deverá ser matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme prevê as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA DO ISS

Seção I

Do Fato Gerador

 Art. 5º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços de:

 I – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 II – demolição (Subitem 07.04 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 III – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Subitem 07.05 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 IV – colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço (Subitem 07.06 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).

 V – recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres (Subitem 07.07 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).

 VI – calafetação (Subitem 07.08 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 VII – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (Subitem 07.11 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 VIII – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (Subitem 07.17 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).

 IX – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (Subitem 07.18 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).

 X – pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais (Subitem 07.21 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN).

 § 1º Ressalvadas as exceções expressas, contidas nos incisos I e III, os serviços constantes da lista contida no Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 § 2º Integram o conceito de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, quando realizados pelo próprio empreiteiro-construtor, os serviços de:

 I – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres, (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 II – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 III – demolição (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 IV – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 V – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 VI – aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos geofísicos e congêneres (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN);

 § 3º A incidência do imposto independe:

 I – da denominação dada ao serviço prestado;

 II – do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador;

 III – da existência de estabelecimento fixo;

 IV – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

 V – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 6º O imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

Seção III

Do Local da Prestação

 

Art. 7º O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

 

Art. 8º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 07.02 e 07.19 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

II – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 07.04 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

III – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

IV – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 07.11 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

V – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.17 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

VI – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 07.18 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN;

Seção IV

Do Estabelecimento Prestador

 

Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador:

I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

§ 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico autônomo de natureza mercantil.

Seção II

Do Arbitramento

 

Art. 11. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

 

Art. 12. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.

 

Art. 13. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – o motivo do arbitramento;

III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;

V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, definidos no Capítulo V;

VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.

§ 1º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 14. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração

 

Art. 15. O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, quando proporcional à receita bruta.

§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput deste artigo, a apuração será feita por prestação de serviço:

I – quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza – CPSQN ou que esteja desobrigado de manter escrituração fiscal;

II – quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, deferida em despacho do Gerência de Tributação do ISS e Taxas.

III – quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de Fiscalização.

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será declarado em Guia de Informação Fiscal – GIF, arquivo eletrônico ou meio magnético, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º Não estão obrigados a efetuar a declaração a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto na forma do § 1º.

§ 4º A entrega da Guia de Informação Fiscal – GIF em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 5º No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal – GIF em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Receita.

§ 6º Não será aceita Guia de Informação Fiscal – GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Seção II

Da Estimativa Fiscal

 

Art. 16. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:

I – quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II – quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III – quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV – quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

§ 1º O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração prévia manifestando o seu interesse:

I – nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias;

II – nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa.

§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:

I – da identificação do requerente;

II – da cópia do CNPJ;

III – do endereço do local da obra;

IV – da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, bem como da previsão da respectiva receita;

V – do tempo aproximado para a conclusão da obra;

VI – da identificação de seu contador ou empresa contábil;

VII – de outras informações e documentos exigidos pelo Gerente de Tributação do ISS e Taxas.

§ 3º. Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal do Brasil – RFB em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 4º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento da apuração;

II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 5º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 6º A estimativa será por período anual, exceto:

I – na hipótese do inciso I deste artigo, que corresponderá ao período previsto de funcionamento;

II – na hipótese do inciso IV deste artigo, quando se tratar de serviços de construção civil, que corresponderá ao período previsto para a conclusão das obras;

§ 7º Excluem-se das exigências contidas nos parágrafos anteriores, as pessoas naturais, responsáveis tributários, que tenham optado, em substituição ao regime estabelecido no art. 15, pelo recolhimento do imposto na forma deste artigo.

§ 8º O valor do imposto estimado, no âmbito das atividades de construção civil, será obtido por meio de aferição indireta da base de cálculo, preço dos serviços, na forma estabelecida no Capítulo V.

 

Art. 17. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Dos Critérios de Aferição

 

Art. 18. A determinação do imposto com base na aferição indireta da base de cálculo, no âmbito das atividades de construção civil, será realizada com base nos seguintes critérios:

I – na área construída;

II – no projeto e padrão de construção da obra;

III – no custo unitário básico da construção civil.

Seção II

Do Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB

 

Art. 19. O custo unitário básico da construção civil, a ser utilizado como critério de aferição indireta da base de cálculo do imposto, corresponderá àquele divulgado pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil – SINDUSCOM da Grande Florianópolis, calculado com base na Norma Técnica nº 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º O Custo Unitário Básico – CUB representa uma estimativa parcial para o valor do metro quadrado de construção e tem por finalidade medir a variação mensal dos custos de construção imobiliária com materiais, equipamentos e mão-de-obra, de acordo com os seguintes projetos-padrão:

I – Residencial;

a) Residencial (R);

1. tipo unifamiliar;

2. com 01 (um) pavimento;

3. com padrão de acabamento – baixo, normal e alto;

b) Prédio Popular (PP);

1. tipo multifamiliar;

2. com 04 (quatro) pavimentos;

3. com padrão de acabamento – baixo e normal;

c) Projeto de Interesse Social (PIS);

1. tipo multifamiliar;

2. com 04 (quatro) pavimentos;

3. com padrão de acabamento – baixo;

d) Residencial (R);

1. tipo multifamiliar;

2. com 08 (oito) pavimentos;

3. com padrão de acabamento – baixo, normal e alto;

e) Residencial (R);

1. tipo multifamiliar;

2. com 16 (dezesseis) pavimentos;

3. com padrão de acabamento – normal e alto;

II – Comercial;

a) Salas e Lojas (CSL);

1. com 08 (oito) pavimentos;

2. com padrão de acabamento – normal e alto;

b) Salas e Lojas (CSL);

1. com 16 (dezesseis) pavimentos;

2. com padrão de acabamento – normal e alto;

c) Andares livres (CAL);

3. com 08 (oito) pavimentos;

4. com padrão de acabamento – normal e alto;

III – Galpão Industrial (GI);

IV – Residência Popular (RP1Q):

§ 2º O valor do Custo Unitário Básico – CUB, a ser utilizado como critério de determinação indireta da base de cálculo do imposto, será aquele relativo ao respectivo projeto-padrão, publicado no mês imediatamente anterior ao da conclusão total ou parcial das obras.

Seção III

Do Enquadramento

 

Art. 20. O enquadramento da obra de construção civil será realizado, de ofício, pelas Autoridades Fiscais da Diretoria de Tributos Mobiliários – DTM, da Secretaria Municipal da Receita – SMR, de acordo com:

I – a destinação do imóvel;

II – o número de pavimentos;

III – o tipo – unifamiliar ou multifamiliar;

IV – o projeto-padrão da obra;

V – o padrão de acabamento da obra;

§ 1º O enquadramento da obra será único, por projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis – PMF, e será considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões com o propósito de alterar o resultado do enquadramento.

§ 2º As restrições estabelecidas no parágrafo anterior, não se aplicam aos projetos aprovados por blocos, casas geminadas ou a quaisquer outras edificações que possuam matrículas individuais.

§ 3º As áreas comuns dos conjuntos habitacionais horizontais serão enquadradas em um único projeto, ainda que dele constem edificações independentes entre si.

 

Art. 21. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I – Projeto Residencial, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II – Projeto Comercial – Andar Livre, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III – Projeto Comercial – Salas e Lojas, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV – Projeto Galpão Industrial, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V – Projeto de Interesse Social, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXIII do art. 2º;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXIV do art. 2º.

§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela Projeto Residencial prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial – andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial – salas e lojas.

§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 23 quanto ao padrão.

§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos nas respectivas tabelas, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 23.

§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º A edificação destinada ao empreendimento posto de gasolina, que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial – salas e lojas.

§ 7º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas naquele inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial – salas e lojas.

§ 8º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial – salas e lojas.

 

Art. 22. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I – R-1, para Projeto Residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II – R-8, para Projeto Residencial multifamiliar, até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III – R-16, para Projeto Residencial multifamiliar, acima de 10 (dez) pavimentos;

IV – CAL-8, para Projeto Comercial – andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V – CSL-8, para Projeto Comercial – salas e lojas, até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI – CSL-16, para Projeto Comercial – salas e lojas, acima de 10 (dez) pavimentos;

VII – GI, para Projeto Galpão Industrial;

VIII – PIS, para Casa Popular e Conjunto Habitacional Popular, independentemente do número de pavimentos.

§ 1º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I – quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra.

II – quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 21, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

§ 2º As edificações classificadas como áreas comuns do Conjunto Habitacional Horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital, serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.

Art. 23. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I – Projetos Residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;

II – Projeto Comercial – andar livre, padrão normal;

III – Projeto Comercial – salas e lojas, padrão normal;

§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pelo Departamento de Construção Civil, da Gerência de Tributação do ISS e Taxas, unicamente em função do número de banheiros para os Projetos Residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

§ 2º As edificações destinadas a Hotel, Motel, spa, Hospital e áreas comuns do Conjunto Habitacional Horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.

§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto e efetuar-se-á da seguinte forma:

I – prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

II – prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III – no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente;

§ 4º A Casa Popular e o Conjunto Habitacional, definidos nos incisos XXII e XXIV do art. 2º, terão enquadramento único na Tabela de Interesse Social no projeto de interesse social.

§ 5º A edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial – R-16, padrão baixo, será enquadrada no padrão normal daquela tabela.

Seção IV

Do Cálculo do Preço dos Serviços de Construção Civil

 

Art. 24. O preço dos serviços de construção civil, relativos aos contratos de empreitada global – PSEG, de mão de obra – PSEM e nos de administração – PSAD, será obtido a partir do enquadramento das obras conforme procedimentos descritos nos artigos 20 a 23, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetidos, quando for o caso:

I – aos redutores previstos no art. 27;

II – ao redutor de 35% (trinta e cinco por cento), nos casos de reforma;

III – ao redutor de 85% (oitenta e cinco por cento), nos casos contrato de execução por administração – PSAD; e

IV – ao redutor de 67% (sessenta e sete por cento), nos casos de contrato de execução por contrato de empreitada de mão de obra – PSEM.

 

Art. 25. Caso haja recolhimento de imposto (ISS) relativo à obra, a base de cálculo correspondente a esse recolhimento será atualizada, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pela Fundação Instituto IBGE, até o mês da conclusão da obra, bem como deduzida do preço dos serviços de construção civil – PSEG ou PSEM, conforme o caso.

Art. 26. Nos casos em que for utilizada mão-de-obra própria, poderão ser deduzidos do preço dos serviços de construção – PSEG ou PSEM, conforme o caso, os gastos despendidos com a respectiva folha de salários, atualizada, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pela Fundação Instituto IBGE, até o mês de conclusão da obra.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

 

Art. 27. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVI do art. 2º, nas obras listadas a seguir:

I – quintal;

II – playground;

III – quadra esportiva ou poli esportiva;

IV – garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V – quiosque;

VI – área aberta destinada à churrasqueira;

VII – jardim;

VIII – piscinas;

IX – telheiro;

X – estacionamento térreo;

XI – terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII – varanda ou sacada;

XIII – área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

XIV – caixa d’água;

XV – casa de máquinas.

§ 1º Compete exclusivamente ao Departamento de Construção Civil, da Gerência de Tributação do ISS e Taxas, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, confrontadas com as áreas discriminadas:

I – no projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP; ou

II – no projeto arquitetônico, acompanhado da ART registrada no CREA, caso a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará de construção e habite-se.

§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

 

Art. 28. O preço dos serviços de construção civil, nos casos de construção de muro, será obtido a partir da multiplicação do CUB correspondente ao projeto padrão de Galpão Industrial – GI pela sua área total.

Seção V

Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

 

Art. 29. No caso de reforma de imóvel o valor do preço dos serviços de construção civil será determinado por meio de aferição indireta e levará em consideração somente a área atingida pela reforma, observado os procedimentos previstos no art. 24.

 

Art. 30. No caso de demolição de imóvel, o valor do preço dos serviços de construção civil será apurado de acordo com os procedimentos previstos no art. 24 e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel.

 

Art. 31. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante do preço dos serviços de construção civil da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 23 e calculado de acordo com o estabelecido no art. 24.

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I

Da Liquidação

 

Art. 32. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada, tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;

b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do art. 34, III;

c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.

Seção II

Da Forma e do Local de Pagamento

 

Art. 33. O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DAM.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 34. O imposto será pago:

I – por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza – CPSQN;

II – quando calculado e pago por estimativa, a até o 20º (vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar;

III – quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho da Gerência de Tributação do ISS e Taxas, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

CAPÍTULO VIII

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 35. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal;

III – quando determinado por estimativa fiscal.

Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO IX

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 36. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II

Do Responsável

 

Art. 37. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias:

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.19, da lista de serviços constante do Anexo I do RISQN.

III – as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

§ 1º O disposto nos incisos II “b” e III não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§ 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:

I – quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

II – quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

§ 4º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea ‘b’, alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.

§ 5º Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea ‘b’, poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o inciso IV, do art. 16.

 

Art. 38. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

CAPÍTULO X

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

 

Art. 39. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, prestadores de serviço, sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento.

§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

 

Art. 40. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:

I – fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, em modelo aprovado pelo Secretário Municipal da Receita – SMR;

II – recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Dos Modelos de Documentos

 

Art. 41. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN emitirão Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um);

Subseção II

Do Preenchimento dos Documentos

Art. 42. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços for realizada com isenção, suspensão, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

Subseção III

Da Emissão dos Documentos

 

Art. 43. Além das demais hipóteses previstas neste Capítulo, o documento fiscal será obrigatoriamente emitido:

I – no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço;

II – na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajuste do preço.

§ 2º O documento fiscal também será emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

 

Art. 44. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Subseção IV

Do Cancelamento dos Documentos

 

Art. 45. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.

Subseção V

Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços

 

Art. 46. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC emitirão Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência do imposto;

Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviço:

I – relativa ao total da prestação com a observação de que o serviço será realizado em etapas;

II – relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a data do documento fiscal referido no inciso I.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 005 de 18 de agosto de 2003.

 

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de dezembro de 2010.

Florianópolis, 05 de Janeiro de 2011.

SANDRO RICARDO FERNANDES

Secretário Municipal da Receita