Caracterização – Esclarece que não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo imposto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Integra:

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2012

DOC-SP de 28/04/2012 (nº 81, pág. 21)

EMENTA:

ISS. Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.025.904-8;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social, entre outras atividades, fabricar, distribuir, comercializar, importar, armazenar, exportar, embalar, transportar produtos e equipamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares e prestação de serviços de conserto e manutenção dos referidos equipamentos cirúrgicos e hospitalares.

2. A consulente declara que presta serviços de representação comercial para empresa com sede na Holanda.

2.1. Entende que o ISS não é devido em face do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.701/2003, tendo em vista tratar-se de exportação de serviços.

2.2. Considera que seus serviços de representação comercial e promoção de vendas geram resultados somente fora do Brasil.

3. Assim, a consulente pede para que seja confirmado seu entendimento de que os seus serviços de representação comercial configuram exportação de serviços, conforme previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.701/2003 e, portanto, não estariam sujeitos ao ISS.

3.1. Também pede para que seja avaliado e convalidado o entendimento de que o serviço de representação comercial a empresa estrangeira, envolvendo vendas de produtos a compradores localizados fora do território brasileiro não está sujeita à tributação pelo ISS, tendo em vista a clara ocorrência da hipótese prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.701/2003.

4. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

4.1. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

4.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

4.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

4.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

4.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior.

5. A consulente apresentou contrato firmado com empresa estabelecida na Holanda.

5.1. Neste contrato está definido que a empresa estrangeira deseja contratar a consulente para promover os produtos médico-hospitalares finais com o exclusivo propósito de realizar vendas destes produtos no Brasil e na América Latina. O objeto contratual é definido como representação comercial para a venda dos produtos fabricados pela contratante e a remuneração será uma comissão com base nas vendas realizadas.

6. Os serviços prestados pela consulente, em decorrência dos contratos apresentados, enquadram-se no subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06009 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativos a representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

7. No caso sob análise verifica-se que o serviço é integralmente efetuado no Brasil, bem como seu resultado acontece integralmente em território nacional, resultado consubstanciado na captação de vendas dentro do território nacional. Nestas circunstâncias, a ocorrência de resultados da prestação de serviço de representação comercial no Brasil impede que estes sejam considerados exportação de serviços em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo único do art. 2º da Lei 13.701/2003.

7.1. Desta forma, consideramos que não há exportação de serviços em relação aos serviços de representação comercial prestados em território brasileiro pela consulente em razão do contrato apresentado.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de representação comercial, previstos no código 06009 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011.

8.3. Incluir o código de serviço 06009 em seu cadastro.

9. Quanto ao questionamento mencionado no subitem 3.1 desta consulta, sobre à incidência do ISS em relação aos serviços de representação comercial a empresa estrangeira, envolvendo vendas de produtos a compradores localizados fora do território brasileiro, indefiro o pedido de consulta, consoante o disposto no inciso VI do art. 76 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, tendo em vista que os documentos e elementos apresentados não possibilitam a verificação das condições impostas pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.701/2003.

Fonte: Cenofisco