Por meio da Medida Provisória nº 612/2013, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de hoje (5.4.2013), foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacam-se:

IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Alteração de limite para opção

Nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº 612/2013, o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido foi aumentado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais). Assim, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A alteração do limite entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

COFINS – Importação – Acréscimo de alíquota

Por meio do art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 foi estendido o acréscimo de 1% (um ponto percentual) para todas as alíquotas de COFINS-Importação previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de agosto de 2013, em relação aos produtos relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011.

O inciso I art. 26 da citada Medida Provisória altera o Anexo I à Lei n° 12.546/2011, para incluir os seguintes produtos:

a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00);

b) outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90);

c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90);

d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00);

e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00);

f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00);

g) recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11);

h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00);

i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00);

j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00);

k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00);

l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00);

m) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.(9603);
n) suportes para camas (somiês) (9404.10.00);

o) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).

Foram excluídos pelo inciso II do art. 26 da citada Medida Provisória, os seguintes produtos do Anexo I da Lei nº 12.546/2011:

a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00);

b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20);

c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);

d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10);

e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10);

f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).

As disposições do art. 26 da Medida Provisória nº 612/2013, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2014. Porém, em relação a inclusão do código TIPI 9619.00.00 (absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), e as exclusões, essas entrarão em vigor em 1º de agosto de 2013.

IRPF e IRPJ – Incentivo Fiscal – PRONON e PRONAS/PCD – Dedução de doações e patrocínios

No que tange à possibilidade de dedução do imposto de renda sobre as doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e do PRONAS de que trata a Lei nº 12.715/2012, foram estabelecidos os seguintes limites: a) relativamente às pessoas físicas, de 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS; b) relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS.

Desoneração da folha de pagamento – INSS patronal sobre a receita bruta – Ampliação do rol de setores beneficiados, enquadramento pelo CNAE principal,  definição de empresa, exclusão de produtos

A alteração da Lei nº 12.546/2011 ampliando o rol de empresas que terão, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes regras:

a) de 5.4.2013 a 31.12.2014 – a alíquota de 1% sobre a receita bruta –  para os fabricantes de suportes para camas (somiês);

b) de 1º.8.2013 a 31.12.2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria;

c) de 1º.1.2014 a 31.12.2014

c.1) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4929-9), ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c.2) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia, tecnologia em  microondas de potência e de projetos aeroespaciais, empresas de manutenção e reparação de veículos militares, equipamentos militares, equipamentos aeroespaciais e de foguetes, empresas de instalação de sensores e sistemas de armas, maquinários e equipamentos de emprego militar;

c.3) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431), de engenharia e arquitetura (CNAE 711), de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (CNAE  3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5);

c.4) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1), de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (CNAE 5112-9), de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2), de agenciamento marítimo de navios (CNAE 5232-0), de transporte por navegação de travessia (CNAE 5091-2), de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (CNAE 5240-1), de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6), jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);

c.5)  alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam armas e munições (com exceção revólveres, pistolas e cartuchos), latas para acondicionar produtos alimentícios, acessórios para tubos,  recipientes tubulares flexíveis, e recipientes tubulares para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³; cápsulas de coroa; aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar); aparelhos de radionavegação; aparelhos de radiotelecomando; instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração; vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo; pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos; rolos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:

a) empresas do setor de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439), recolherão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) partir de 1º.4.2013, em relação às obras matriculadas no CEI até 31.3.2013, o recolhimento do INSS continuará sobre a folha de pagamento, até o término da obra, devendo a receita bruta proveniente destas obras serem excluídas da base de cálculo da CPRB;

b) definição de empresa para fins da desoneração da folha de pagamento;

c) quando determinado o enquadramento da empresa na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da empresa;

d) empresa enquadrada pelo CNAE principal recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras atividades;

e) exclusão de alguns produtos para fins CPRB (alteração do anexo I da Lei nº 12.546/2011), tais como, ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão); barras e perfis a base de cobre-zinco (latão); chapas e tiras a base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos; tubos de cobre refinado não aletados nem ranhurados; tubos de cobre, a base de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados; acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre, a partir de 1º.8.2013, sendo opcional a exclusão do recolhimento de forma substitutiva (CPRB) entre 1º.4.2013 a 31.7.2013.

Para mais informações, veja a íntegra da http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm.

Resumo fonte : Equipe Thomson Reuters – FISCOSoft