A norma em referência esclareceu que, desde 02.01.2014, quando entrou a em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Depois de formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

(Solução de Consulta Cosit nº 274/2014 – DOU 1 de 15.10.2014)

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota reduzida de 1% no RET
Publicado em 14 de Outubro de 2014 às 9h24.
A norma em referência esclareceu, com base na Lei nº 10.931/2004, art. 4º, §§ 6º e 7º, e na Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que apenas terão direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial superior a R$ 100.000,00.

A possibilidade de que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV efetue o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato aplica-se somente ao contrato de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$ 100.000,00.

(Solução de Consulta Cosit nº 265/2014 – DOU 1 de 14.10.2014)

Fonte: Editorial IOB