or meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as pessoas jurídicas que prestam serviços na área de informática podem utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins da determinação do lucro presumido, desde que obedecidos os demais requisitos constantes na legislação.

(Solução de Consulta Cosit nº 26/2014 – DOU 1 de 30.01.2014)

Fonte: Editorial IOB