A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU de 31/03/2014 (nº 61, Seção 1, pág. 22)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.

A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º e , inciso II

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral