Através do – Decreto nº 7.699 de 15.03.2012, publicado no DOU de hoje (16/03) foi alterado o Regulamento do IOF para reduzir a zero a alíquota do imposto nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

 Para usufruir da alíquota zero, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

Além disso, a aplicação da alíquota zero estará sujeita à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

Na falta de comprovação ou no descumprimento das condições, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota de 1%, acrescido de juros e multa de mora.

Dec. 7.699/12 – Dec. – Decreto nº 7.699 de 15.03.2012

D.O.U.: 16.03.2012

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 32-C. (…)

 

(…)

 

§ 5º A alíquota fica reduzida a zero:

 

I – nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

 

II – nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

 

(…)

 

§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

 

§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5º estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subseqüentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

 

§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega