Foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), mediante os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes de seu Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, relacionados a ar-condicionado, aquecedores e motocicletas, com majoração das respectivas alíquotas a partir de 1º.09.2012.

(Decreto nº 7.741/2012 – DOU 1 de 31.05.2012)

Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012

DOU de 31.5.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA

Art. 1o  Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.

Art. 2o  Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.

Brasília, 30 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
8415.10.11 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.10 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

ANEXO II

Código TIPI ALÍQUOTA (%)
8415.10.11 Ex 01 35
8415.90.10 Ex 01 35
8415.90.20 Ex 01 35
8516.50.00 35
8711.10.00 35
8711.20 35

Fonte: Receita Federal do Brasil