Porque, além da definição de apenas uma situação, o limite de US$ 150.000,00 não pode ser ultrapassado em hipótese alguma; assim, a pessoa jurídica habilitada na modalidade Simplificada para operações de pequena monta poderá solicitar alteração para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente (se essa for realmente a finalidade do bem), não existindo limite de valor, devendo apenas, se for o caso, comprovar a origem do recurso utilizado para efetuar o pagamento da operação. O importador poderá, posteriormente, retornar a habilitação anterior (novo requerimento), sem que haja a aplicação do montante utilizado na operação de importação do bem para ativo permanente. Sendo assim, não existe a possibilidade de haver uma habilitação enquadrada em duas modalidades distintas.

Fonte: Aduaneiras