Substituição Tributaria

Pessoal, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS(na hipótese prevista na alínea “b? do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
Segue a integra da decisão normativa!

DN CAT 8/15 – DN – Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 8 de 23.10.2015

DOE-SP: 24.10.2015
ICMS – Substituição tributária – Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação – Cálculo do “IVA-ST ajustado” – Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando que:

I – A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

II – Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1″,

Em que:

a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subseqüentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b? do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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