Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.

Nesses casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores dos impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Para os documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Deve-se consultar a legislação de cada Unidade da Federação quanto à escrituração desses documentos.

Em relação às notas fiscais complementares, observar as exceções descritas no registro C100.

Caso as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, forem emitidas em situações especiais, deverão ser observadas as exceções descritas no registro específico.

Alguns registros (relativos ao ICMS) não serão utilizados por todas as Unidades da Federação, como, por exemplo: C176, C179, C197 e 1200.

No Guia Prático da EFD, versão 2.0.5, esses tipos de registros estão identificados. As Sefaz orientam os contribuintes localizados em seus respectivos territórios sobre a forma de preenchimento de registros adequada para as situações especiais previstas em suas respectivas legislações.

Note-se que os prazos de entrega e a autorização para substituição do arquivo digital são estabelecidos pelas administrações tributárias estaduais e a dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo próprio de cada administração tributária que as instituiu.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5 – Seção 7 – Outras informações)

Fonte: Editorial IOB