Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, como aquelas com sites de busca na internet, não geram direito à apuração de créditos de PIS ou Cofins, por não se caracterizarem como insumo.

Dessa maneira entende a Receita Federal, de acordo com a Solução de Consulta nº 60.

A solução foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. Ela tem valor legal para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais.

Os créditos de PIS e Cofins são importantes porque podem ser usados para abater tributos federais devidos pelas empresas. Com o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito, para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, o critério da essencialidade é o que irá determinar a resolução do assunto de maneira definitiva. “Nesse ponto é que o empresário precisa criar uma cultura de dispêndios dedutíveis”, afirma. “Tais despesas, sobretudo com a crescente competitividade do mercado, são essenciais para a continuidade dos negócios das empresas, enquadrando-se, assim, no conceito de insumo, com o consequente aproveitamento do custo como crédito de PIS/Cofins”, diz o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 de 13 de Marco de 2013



ASSUNTOContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

EMENTA: CRÉDITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO. Despesas com publicidade, propaganda e divulgação, tais como aquelas com sites de busca, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, no regime não cumulativo, por não se caracterizarem como insumo, conforme definição preceituada na IN SRF n° 404, de 2004, e tampouco constarem do rol de dispêndios passíveis de aproveitamento de créditos constante do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 31 de Janeiro de 2013



ASSUNTOContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

EMENTA: PROPAGANDA E PUBLICIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. COMISSÃO DE AGENCIADOR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores relativos ao pagamento de comissões, efetuado por veículos de divulgação de propaganda a agências de publicidade, para a prestação de serviços de veiculação de propaganda não geram créditos da Cofins apurada pela sistemática da não cumulatividade, por falta de previsão legal.