Fazenda adia para 1º de abril restrição à emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades do Cadesp
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo adiou por um mês medida que denega a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Prevista para entrar em vigor em 1º março, a resolução foi postergada para 1º de abril de 2012 a pedido de entidades empresariais que solicitaram prazo para que os contribuintes possam se adaptar às novas regras.

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação. O Fisco publicou também do DOE de 18/2 o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca da medida.

De acordo com a Portaria CAT não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas. A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.


Assunto: “ANAMACO, com o apoio da ABAT, discute com o Secretário da Fazenda NFe e Substituição Tributária”

COMUNICADO CAT/SEFAZ no. 5 – esclarecimentos importantes e necessários da SEFAZ sobre as novas exigências relativas a restrições de emissão de NFe para estabelecimento destinatário “Inapto”

Na última sexta-feira representantes da ANAMACO (Sr. Cláudio Conz, presidente), da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Drs. Halley Henares Neto e Tânia Gurgel) e da Associação Comercial (Sr. Ordine) reuniram-se na sede da SEFAZ com o Secretário da Fazenda Sr. Andrea Calabi , a fim de discutir e obter esclarecimentos necessários sobre o COMUNICADO CAT nº 5 e outros assuntos de interesse da classe a qual a Anamaco representa.

Neste encontro foi muito debatido as causas da alteração cadastral das empresas para a condição de INAPTA e foi demonstrado que por falta de obrigação acessória não se pode efetivar punição desproporcional que impeça a empresa de emitir a Nota fiscal eletrônica ao estabelecimento destinatário e assim deixar de realizar a sua própria atividade-fim. A discussão se deu sobre a amplitude e o alcance demasiadamente amplo do conceito de “inapto”, que pode levar a questões injustas e travar, na prática, a venda de um produto para este estabelecimento inapto. Por exemplo: O fato da empresa deixar de entregar por 3 (meses) a GIA já constitui esta premissa de alteração cadastral para INAPTO para recebimento de faturamento de empresas dentro do ESTADO DE SÃO PAULO.

Assim, foi demonstrado ao Sr. Andrea Calabi que os contribuintes e demais pessoas envolvidas necessitam compreender os procedimentos necessários para regularizar tais pendências, bem como, o mais sério neste momento para o cenário paulista empresarial o TRAVAMENTO de faturamento por esta nova regra de denegação!

Assim, da reunião restaram alinhados os seguintes pontos acerca da CAT 05, a saber:

1-No menor tempo possível será publicado uma CAT explicativa, dando maior detalhes sobre como será o procedimento da Fazenda;

2- Haverá uma análise com prazos um pouco maior do que os atuais, permitindo que haja uma regularização não tão rígida;

3- O jornal “Diário do Comercio”, em conjunto com a Fazenda , irão editar e publicar uma cartilha contendo esclarecimentos;

4- O secretário Calabi também atendeu uma das principais solicitações e vai prorrogar o prazo de 1 de março em 30 dias;

Estas medidas devem serem suficientes para ajustar este tema que não é muito simples

Substituição tributaria

O Dr Cabrera, coordenar da Administração Tributária, irá convocar na próxima semana uma reunião técnica com a presença da FIPE que esta fazendo as pesquisas para em conjunto com a ANAMACO decidir como agrupar os MVAs , procurando reduzir o seu numero atualmente em 126 Mvas para o comercio de material de construção civil. Parabens pela iniciativa ao Sr. Claudio Conz, Dr. Halley Henares Neto, Dra Tania Gurgel , Dr. Roberto Mateus Ordine, ao Secretario Andrea Calibi e a equipe SEFAZ


Para: tania; presidência Anamaco; halley Henares Neto
Assunto: Leiam com atenção

Halley e Claudio

No intuito de colaborar com nossa reunião as 15:00 hs vejam “uma” das normas do Estado sobre a alteração cadastral para “INAPTA”, cabendo destacar que deve ser analisado os artigos 19 a 31 do regulamento de ICMS que trata de assuntos correlatos.

Portaria CAT 146, de 05-10-2011

(DOE 06-10-2011)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para “Inapta”, de estabelecimento de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional que cumulativamente não tenha cumprido as seguintes obrigações:

I – recolhimento de ICMS, quando devido para o Estado de São Paulo, no período de fevereiro de 2011 a julho de 2011:

a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;

b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE;

II – apresentação de:

a) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2010, ano base 2009, conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 10/07, de 28 de junho de 2007;

b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA 2010, ano base 2009, conforme a Portaria CAT-155/10, de 24 de setembro de 2010;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, conforme o Anexo IV da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado no Regime Periódico de Apuração;

d) Declaração do Simples Paulista – DS, conforme o Anexo VI da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado nesse regime;

e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo – DSNSP, ano base 2008, conforme a Portaria CAT-40/09, de 16 de fevereiro de 2009.

Art. 2º – A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês mais recente dentre os seguintes:

I – mês de referência do ICMS recolhido:

a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;

b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE;

II – último mês em que houver valor de receita declarada diferente de zero na:

a) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2010;

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;

c) Declaração do Simples Paulista – DS;

d) Declaração do Simples Nacional de São Paulo – DSN-SP.

Parágrafo único – na impossibilidade de definição de uma data por meio do critério previsto no “caput”, será presumida a inatividade do estabelecimento a partir da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo esta ser retroativa a até 1º de janeiro de 2006.

Art. 3° – Os contribuintes, cujos estabelecimentos poderão ter a inscrição cassada conforme os critérios referidos no artigo 1º serão previamente avisados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – a relação completa dos estabelecimentos estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e conterá:

1 – os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 – a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

3 – a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 4° – o contribuinte que tiver estabelecimento relacionado no edital referido no artigo 3º poderá regularizar as pendências perante o fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – a regularização das pendências fiscais ocorrerá com o recolhimento do ICMS e a apresentação de todas as informações devidas, conforme as disciplinas estabelecidas.

Art. 5º – no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para regularização das pendências, a Secretaria da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, a lista das inscrições estaduais cassadas, tornando-as “Inaptas” no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único – a lista das inscrições cassadas também estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico e conterá:

1 – os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 – a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

3 – a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Art. 6º – O contribuinte que tiver a inscrição de seu estabelecimento cassada nos termos desta portaria poderá requerer o seu restabelecimento ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.

§ 2º – da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

§ 3º – A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

§ 4º – na hipótese de a decisão ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo, devendo a medida ser divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º – O contribuinte que tiver a inscrição estadual de seu estabelecimento cassada fica sujeito ao processo de exclusão do Regime do Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 4º e § 13 do artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 15/07, de 23 de julho de 2007.

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

—–Mensagem Original—–

De: Halley Henares Neto

Para: ‘tania’ ; ‘Presidência Anamaco’ ; Halley Henares Neto

Enviada em: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012 11:13

Assunto: RES: Fazenda de São Paulo não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades do Cadesp

Prezados Sr. Cláudio Conz e Dra. Tânia Gurgel,

Agradeço a missiva abaixo recebida e, diante dos fundamentos expostos, os quais acompanho integralmente, reitero a importância de trabalharmos em conjunto com nossas instituições no sentido de fazer valer a lei e a Constituição.

Como muito bem exposto pela Dra. Tânia, a novel exigência da FESP afronta os mais comezinhos princípios de direito econômico e tributário, pelo que, na qualidade de advogado e de presidente da ABAT, parece-me medida de extrema relevância a adoção de medidas judicial e extrajudicial para coibir referidos abusos.

Ressalto que em casos como esses vislumbro o cabimento do Mandado de Segurança contra a chamada “norma geral de efeitos concretos”, que atinge a todos os contribuintes que se encontram nesta situação e uma possível medida liminar, neste caso, suspenderia os efeitos da norma para todos os contribuintes que pertencerem a determinado grupo de associação ou entidade representativa de classe atingida pela norma.

Permaneço à disposição para maiores esclarecimentos e debate mais detalhado da matéria.

Cordialmente,

______________________________________________________________________________________

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De: tania
Enviada em: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 21:35
Para: Presidência Anamaco; Halley Henares Neto; Halley Henares Neto
Assunto: Fazenda de São Paulo não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades do Cadesp

Sr. Claudio Conz e Dr. Halley Henares

Primeiramente, concordo com seu e-mail, visto que, conforme mencionado em minhas palestras do SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), infelizmente vejo que este ato coercitivo é um mecanismo que o Estado pode ou não adotar, ou seja, de autorizar ou não a emissão de nota fiscal eletrônica, porém, conforme lhe falei pelo telefone, entendo que é um ato ilegal, pois primeiro esta ferindo a própria Constituição Federal, ou seja, o exercício da atividade mercantil das empresas.

Também, se tem o fato que as empresas deveriam ser avisadas, ou mesmo, ter tempo para sanar seu cadastro e/ou sua situação perante a este órgão, veja que a norma foi publica no sábado de CARNAVAL dia 18/02!!!, com efeitos já a partir de 01/03/2012.

Importante frisar é que para que sua inscrição estadual seja declarada como cassada, inativas ou inidôneas, por exemplo, basta que o contribuinte não entregue uma obrigação acessória, como por exemplo a “GIA”.

Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação irregular para com os cofres públicos, e/ou cadastro deve utilizar dos meios legais para satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer tipo de intimidação ou coação, as quais são amplamente rechaçadas pelos tribunais pátrios.

A autorização dada pela Secretaria de Fazenda para a emissão de notas fiscais é mero ato declaratório, e não constitutivo de direito, haja vista que sua constituição já está albergada e legitimada pela Carta Magna. O Contribuinte goza do direito líquido e certo de ver autorizada sua NFe, haja vista que, sem as mesmas, não poderá exercer seu ofício.

Assim, Claudio entendo que é caso de Mandado de Segurança, assim, vou copiar este e-mail ao Dr. Halley Henares Presidente da ABAT Associação Brasileira de Advocacia Tributária, para que este também se manisfeste sobre o assunto em tela, inclusive desde já, entendo que devemos unir outras entidades representativas, para que juntos possamos recorrer a Justiça, o mais rapido possível.

Proponho inclusive uma reunião caso possível amanhã ou na segunda para traçar a estrategia deste tema.

Atenciosamente

Tânia Gurgel


Fazenda de São Paulo não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades do Cadesp

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). A medida entra em vigor a partir de 1º de março. O Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser indeferida pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. Com isso, não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas.

De acordo com Comunicado CAT nº 05, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/2, a NF-e da empresa emissora será autorizada nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.

Os contribuintes emitentes podem consultar a regularidade cadastral dos destinatários na base de dados da Secretaria da Fazenda (pelo WebService) ou pela consulta direta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra). O destinatário deverá regularizar seu cadastro para que o fornecedor possa emitir sua NF-e com sucesso.

Certificação digital

A partir de 27 de fevereiro, a certificação digital do ambiente de produção da NF-e da Secretaria da Fazenda passa a ser a ICP-Brasil V2. Os contribuintes que utilizam certificado para a emissão de NF-e devem atualizar o sistema para a nova cadeia ICP-Brasil V2. A instalação da nova versão deve ser efetuada até a data, sem desinstalar a atual, para que a atualização seja bem-sucedida.

A nova versão da certificação digital pode ser baixada gratuitamente no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. O procedimento para realizar a atualização está disponível no link http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/RepositoriodaACRaiz.

Fonte: SEFAZ-SP

De: Claudio Conz

Para: Tania Gurgel,Dr

Enviada em: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 19:06

Gostaria de compartilhar com você o comunicado abaixo, da Secretaria da Fazenda do Estado de SP, pois no meu entender isto ira afetar o fornecimento regular de mercadorias já em março.

Nele uma empresa que esteja discutindo a validade da cobrança do ICMS estará impedida de emitir nota fiscal eletrônica dia 1 de março/2012.

Se tiver impostos atrasados , ai nem se fala.

O que gostaria de saber se é o mesmo entendimento para você.

O comunicado abaixo 11 dias antes de entrar em vigor, proibindo as empresas de emitirem nota fiscal, vai parar o faturamento das mesmas.

Estamos todos favoráveis as medidas e aos avanços que tem sido implementados no combate a sonegação, porem colocar uma trava no faturamento das empresas ,pode prejudicar e muito ao cenário empresarial, ainda mais porque não foi entregue a GIA sem movimento de empresas de serviços.

Favor verificar se estou equivocado porque a empresa pode estar ativa , mas seu fornecedor pode estar impedido de entregar o pedido.

Abs

Claudio Conz

Presidente

Da Anamaco

Comunicado CAT nº 5, de 17.02.2012 – DOE SP de 18.02.2012

Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/2011, de 30 de setembro de 2011, estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.

2 – a referida denegação passará a ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às operações internas, a partir de 1º de março de 2012, conforme disposto no inciso II do artigo 13 da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Portaria CAT-161/2011, de 05 de dezembro de 2011.

3 – para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.