A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Estado de Goiás não exija da Ampla Produtos em Comunicação Visual o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações interestaduais pela internet e para consumo próprio. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, acatou os argumentos apresentados pela empresa de que o protocolo ICMS 21 é inconstitucional, já que cria uma nova hipótese de incidência para o tributo, além de alterar a sistemática de sua cobrança, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.

De acordo com o pacto, do qual o Estado de Goiás é signatário, em casos de compra pela internet, telemarketing ou showroom, a exigência do imposto é feita pela unidade federada de destino, ainda que se trate de consumidor final não contribuinte de ICMS. “O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos estados-membros e afronta o princípio da não-diferenciação tributária, conforme previsto no artigo 152 da Constituição Federal”, ressaltou o relator. Além disso, ele observou, o acordo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“Segundo compreensão do STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os estados-membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da ‘regra de origem’ imposta no artigo 155 da Constituição Federal”, afirmou Alan Sebastião.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Protocolo ICMS 21. Decreto Estadual nº 7.303/2011. Destinatário Não Contribuinte do Imposto. Regra de Origem. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. 1 – Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal (Cautelar na ADI Nº 4.705), o CONFAZ e os Estados Membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da “regra de origem” imposta no artigo 155, § 2º, II, ‘b’, da Constituição Federal. 2 – O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos os Estados-Membros, como também afronta o princípio da não diferenciação tributária (artigo 152, da CF). 3 – A Constituição Federal reservou ao Senado Federal a definição de percentuais de alíquotas interestaduais do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IV), de modo que a normatização da matéria pelo Protocolo 21 viola a reserva de resolução senatorial. 4 – A previsão de nova incidência de ICMS por ato infralegal, com a definição de sua destinação, alíquotas, bem como mediante a instituição da figura da substituição tributária, desrespeita o princípio da legalidade tributária. Segurança concedida.” (Proc. nº 201194762590)

Aline Leonardo
TJ/GO