Apesar da denominação diversa dos cargos, mas por considerar haver o exercício da mesma função, com a mesma perfeição técnica, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou devida a equiparação salarial pleiteada por uma auxiliar de produção em tarefas de abate de suínos de uma cooperativa. Ao examinar o caso, a Quinta Turma restabeleceu sentença que reconheceu a equiparação com o paradigma indicado pela trabalhadora.

Na reclamação, a auxiliar, contratada em agosto de 2007 para trabalhar no setor de abate de suínos nas atividades de amarrar e extrair o reto dos animais abatidos, requereu equiparação salarial com dois colegas. Na primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar as diferenças salariais devidas em decorrência da equiparação com um deles.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a cooperativa sustentou que as atividades exercidas eram diferentes, apresentando, para isso, um quadro nos quais especificava as tarefas de cada um. Para o Regional, porém, ela não produziu nenhuma prova que inviabilizasse a pretensão da auxiliar, levando-o à conclusão de que ela desempenhava efetivamente a mesma função que o paradigma indicado, com a mesma perfeição técnica.

O TRT-SC verificou, no entanto, que a auxiliar trabalhou de 3/8/2007 a 24/4/2008 na função de auxiliar de produção I e, a partir de 25/4/2008, na de auxiliar de produção III. Já o paradigma trabalhou na função de auxiliar de produção I de 20/7/2007 a 29/10/2007; de 30/10/2007 a 22/4/2008 na de auxiliar de produção II; e, a partir 23/4/2008, como auxiliar de produção III.

Em vista dos períodos e dos cargos, o Regional deu razão parcial à cooperativa, limitando o período de equiparação ao tempo em que o paradigma exerceu a função de auxiliar de produção I. Por isso, entendeu que deveriam ser pagas diferenças somente no período de 6/9 a 29/10/2007.

No recurso de revista, a trabalhadora alegou que, embora a nomenclatura dos cargos fosse diferente, ela exercia a mesma função que o colega utilizado como parâmetro para o pedido de equiparação.

Para o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a equiparação, ainda que as funções tenham denominação diversa. Ele destacou que, de acordo com os termos do item III da Súmula 6 do TST, não importa se os cargos têm ou não a mesma denominação, é possível a equiparação salarial se empregado e paradigma exercerem a mesma função, executando as mesmas tarefas.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-3611-03.2011.5.12.0038).

Fonte: TST – 27/08/2013