Um dos itens que passará a ser informado na EFD Social detalhadamente é a NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NFS  – com retenções do INSS, a EFD Social ira superar os níveis atuais de cruzamento de informações fiscais, porque a partir de sua implantação as autoridades fiscais terão em mãos mecanismo de controle de redução de base de cálculo do INSS.

Assim, no intuito de alerta os procedimentos a serem aplicados, bem como, tomando como base além da legislação Estadual de São Paulo, utilizo o posicionamento da Receita Federal que no  Processo de Consulta nº 63/12, assim,mencionou “a dedução de material e/ou equipamento deve estar discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, para ser excluído da base de cálculo. A dedução relativa ao custo de materiais não poderá ser superior ao valor de aquisição do mesmo por parte da contratada”.

Processo de Consulta nº 63/12

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 5a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: RETENÇÃO. A base de cálculo, para a retenção da contribuição previdenciária de cessão de mão-de-obra, é o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço. Havendo fornecimento de material e/ou equipamento este deve estar discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, para ser excluído da base de cálculo. A dedução relativa ao custo de materiais não poderá ser superior ao valor de aquisição do mesmo por parte da contratada. É vedada a ampliação da redução da base de cálculo de outros valores não previstos no art. 122, da IN RFB nº 971, de 2009, por ser uma regra de exceção à tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº. 971, de 2009, arts. 121 a 123.

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS – Chefe

(Data da Decisão: 17.12.2012   09.01.2013) – 1069569

 

Desta forma, o Tomador de Serviço deverá ter os seguintes cuidados:

1- Deixar claro no preço da contratação o montante da prestação de serviço, material e equipamento, caso a empresa opte por percentuais as autoridades fiscais tem glosado a informação, exigindo assim a informação especifica.

2- Controlar com documentos fiscais referente os materiais e equipamentos aplicados na operação, até porque a legislação fiscal determina a emissão de nota fiscal, tanto no transporte, como na transferência da propriedade de bens.

3-  Analisar do CFOP  do envio da nota fiscal do material e/ou equipamento utilizado na Prestação de serviço.

4- Consultar constantemente a legislação aplicada a toda a operação, tendo em vista que há procedimentos específicos a serem seguidos para as diversas áreas envolvidas, exemplificando, toda a operação das atividades de Construção Civil, possui regras na legislação Estadual,  veja o  ANEXO XI – OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, do Regulamento de ICMS/SP, que assim dispõe:

 

ANEXO XI – OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/02, de 16/08/2002 – Não se aplica a estruturas de argamassa armada ou compostas por argamassa armada e concreto, nem a misturas de argamassa com produtos químicos plastificantes, etc., cujos fornecimentos envolvem projetos específicos para aplicações pré-determinadas.

Artigo 1º – Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º – Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 – construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 – obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 – obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 – obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 – obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º – O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

Artigo 2º – O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87):

I – a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II – o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III – a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV – a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

Artigo 3º – A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).

§ 1º – A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º – Não está sujeita à inscrição:

1 – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2 – a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º – A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4º – Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.

Artigo 4º – O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º – A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento – escritório, depósito, filial ou outro – que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2° – Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”.

§ 3º – A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º – Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º – O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

Artigo 5º – Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I – no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, será lançada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II – no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, com menção do fato na coluna “Observações”, será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

Parágrafo único – A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Ainda, neste sentido há diversos posicionamentos sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal para acompanhar material ou equipamento, destaco entre elas,   a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 435/2011, de 15 de Setembro de 2011 da Consultoria do SEFAZ/SP,  íntegra abaixo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 435/2011, de 15 de Setembro de 2011.

ICMS – Empresa de construção civil caracteriza-se como não-contribuinte do imposto, inobstante a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4120-4/00 (Construção de edifícios), informa que “nunca foi contribuinte do ICMS e atua regularmente no ramo de construção civil e sinalizações há 25 anos”.

2. Relata que “constituiu em 24 de junho de 2009 o CONSÓRCIO ROTA SEGURA, com a participação de duas outras empresas com fins de participar de licitação para prestação de serviços (…)”.

3. Esclarece que “o consórcio tem como objeto a prestação de serviço de elaboração de projeto executivo, fornecimento e implantação de sistema de sinalização de emergência e de rota de fuga (…)”.

4. Destaca que “os materiais a serem fornecidos não são fabricados pela CONSULENTE, mas comprados de terceiros fornecedores”. Além disso, “o contrato de empreitada tem valor fixo, sendo dividido de forma percentual a cada etapa do projeto (…)”.

5. Desse modo, “a CONSULENTE, como fornecedora de materiais, receberá uma quantia pré-estabelecida, não podendo reajustar qualquer valor independente do reajuste de seus fornecedores (…)”.

6. Anexa cópia do contrato de prestação de serviços à petição e expõe que “a contratante do Consórcio (…) tem exigido que o fornecimento dos materiais de sinalização (…) se dê por meio de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, tendo como natureza da operação a ‘Venda’ ou ‘Revenda’ de materiais, ao invés da utilização da Nota Fiscal de Serviço com inclusão dos materiais”.

7. A contratante também tem exigido que “tais saídas, devido à natureza da operação tenham o débito do imposto, o que vem sendo obedecido (…)”.

8. Transcreve ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1135489/AL julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que traz o seguinte entendimento:

“(…) as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Consequentemente, ‘há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil – ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).’ (EREsp 149.946/MS) (….)”.

9. Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

9.1. “(…) dentro do contexto do contrato de empreitada firmado (…), bem como do consórcio, passaria a CONSULENTE a ser contribuinte do ICMS?”

9.2. “Poderá a CONSULENTE continuar a dar saída de seus bens por meio de nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55) conforme dispõe o § 3º do artigo 3º e o artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP ou deverá adotar a nota fiscal de serviços?”

9.3. “Em sendo utilizada a nota fiscal de saída, qual seria a natureza da operação?”

9.4. “Haverá o débito do imposto nesta circunstância?”

9.5. “Havendo o débito do imposto, poderá a CONSULENTE se creditar das entradas destas mercadorias?”

10. A Consulente anexou à consulta cópia do contrato firmado pelo consórcio mencionado, onde consta a identificação das empresas que o compõe e, entre outras informações, constam ainda planilhas referentes a serviços e preços, sendo que, em uma delas, há a indicação (por quantidade, origem e preços) de “sobressalentes e ferramentas especiais”.

10.1. Desse documento (planilha) pode-se depreender que ocorre, de forma objetiva, o fornecimento desses equipamentos (“placas de sentido”; “sinalizadores”; “painel de alimentação conexões”; dentre outros).

10.2. Pesquisa referente às outras duas empresas, que, com a Consulente, compõem o consórcio mencionado, revelou que essas empresas também têm atividades pertinentes à construção civil, embora uma delas tenha CNAEs secundários referentes à prestação de serviço de transporte.

11. Feitas essas observações, passaremos a responder os questionamentos na ordem em que foram transcritos:

11.1. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

11.2. De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS, o estabelecimento inscrito (caso da Consulente) que “promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade” está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na atividade correspondente (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

11.3. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”.

11.4. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.

Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.

11.5. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto (portanto, incorretos os procedimentos relatados nos itens 6 e 7 desta resposta). Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000).

12. Dessa forma, observado o exposto no subitem anterior, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal, sob abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para buscar orientação para regularização das Notas Fiscais eventualmente emitidas, pela Consulente, indevidamente com o destaque do imposto.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.Fonte: fazenda.sp.gov.br

Muitos podem estar perguntando e como fica a entrada do material nas Prestadoras de Serviço (Construtoras), neste sentido temos também codificação específica a ser utilizada,  quando da entrada do material utilizado na prestação de serviço, os quais estão dispostos no Aj. SINIEF CONFAZ 4/10, íntegra abaixo:

Aj. SINIEF CONFAZ 4/10 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 4 de 09.07.2010 -D.O.U.: 13.07.2010 -Obs.: Ret. DOU de 26.08.2010

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os CFOPs adiante indicados constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

“2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

“3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

“5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;

“6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;

“7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

“1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;

“2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;

“3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Verificasse que com a implantação da EFD Social no mundo SPED, as autoridades fiscais poderão efetuar vários tipos de cruzamento, desde a NFe da saída do material, como também verificar se o valor da redução de base de cálculo da Prestação de Serviço, tem consistência com os valores lançados de material aplicado e/ou equipamento, ou mesmo se todas as obrigações acessórias estão sendo cumpridas, pois estas também se não estiverem de acordo ensejam autuações fiscais.

Desta forma, espero contribuir para o mapeamento do que fazer, como menciono há anos, a lição de casa já começou, não  podemos esperar somente o leiaute, temos que revisar os processos internos, assim como agregar diversas áreas e departamentos responsáveis por todo estes controles e processo, não resta duvida que a EFD Social não será somente a transferência da folha de pagamento atual para o cenário digital, com certeza é muito mais !

Autora: Dra Tânia Gurgel

Professora de Pós Graduação, Advogada, Contadora, especialista em SPED, sócia da TAF Consultoria.