Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Destarte, não havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não há informação a ser prestada a este título na EFD – Contribuições, conforme disciplina o Processo de Consulta nº 176/13.

Processo de Consulta nº 176/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PIS/PASEP, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA EFD-CONTRIBUIÇÕES.

Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Destarte, não havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não há informação a ser prestada a este título na EFD – Contribuições.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609; Instrução Normativa RFB nº. 1.252, de 2012.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

(Data da Decisão: 13.08.2013   24.09.2013) – 1071069