Leao Imposto Renda

Solução de Consulta Cosit nº 136/2016: é incabível a retenção do IRRF e das contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep) por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços. Ainda segundo a referida norma, ficou esclarecido também que:
1) o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção do imposto e das contribuições sobre os pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens;
2) os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.

Integra da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 13/09/2016, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: É incabível a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, XI, 12; SD Cosit nº 3, de 2012; SC Cosit nº 263, de 2014; SC Cosit nº 304, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Cofins por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.
O art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.
Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e 2º; LC nº 123, de 2006, art. 3