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Foi divulgada no portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica nº 1/2015, versão 1.2, que trata do registro de eventos desse documento fiscal relacionados ao pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização depois de decorridos 180 dias.

Essa Nota Técnica traz a especificação técnica para a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na operação citada.

Observação

Por enquanto apenas São Paulo adota esta NT.

O evento de pedido de prorrogação substitui a petição em papel, com um arquivo XML assinado.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido pelo
Convênio AE nº 15/1974:

“Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.
[…] Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
[…] § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
[…] Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
[…] Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP”.

As Unidades da Federação que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas.

A NT define também o leiaute e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS e seu deferimento através dos seguintes eventos:

a) Evento Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111500, “EPP1”);

b) Evento Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=111501, “EPP2”);

c) Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111502, “ECPP1”);

d) Evento Cancelamento de pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=111503, “ECPP2”);

e) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411500, “EFPP1”);

f) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411501, “EFPP2”);

g) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411502, “EFCPP1”);

h) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411503, “EFCPP2”).

Prazos para entrada em vigor da Nota Técnica:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 26.10.2015;

b) Ambiente de Produção: 30.11.2015.
(Nota Técnica nº 1/2015, versão 1.2. Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#404.
Acesso em: 26.07.2016)
Fonte: Editorial IOB