Responsabilidade nas contas dos cônjuges diz respeito ao regime jurídico de união do casamento
Desde que o divórcio foi implementado, a tradicional frase “até que a morte os separe” vem cada vez mais caindo em desuso. Porém, para pessoas empreendedoras, o simples ato de se divorciar não quer dizer que todos os problemas chegaram ao fim, principalmente na separação dos bens que podem vir recheados de dívidas. E neste caso, quem é que paga a conta?

Essa responsabilidade das dívidas do casal diz respeito ao regime jurídico de união do casamento e leva em conta não só as relações entre os cônjuges, mas também com terceiros, tendo em vista que a responsabilidade patrimonial é a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por eles.

Segundo o advogado, Marcus Grassano, da Grassano & Associados – Advocacia Empresarial, são várias as situações que devem ser levadas em conta, mas a principal delas diz respeito ao regime de união do casal. “O casal que teve seu casamento através da comunhão parcial de bens está mais suscetível a este tipo de problema, uma vez que, em geral, as transações empresariais ocorridas neste período de união, como contratos, financiamentos, empréstimos são de responsabilidade não somente dos sócios da empresa, mas também dos cônjuges”, revela.

Exemplificando este quadro proposto pelo advogado, no caso de um empréstimo bancário contraído pela empresa enquanto um dos sócios era casado, após sua separação, seu ex-cônjuge pode ser acionado e ter seus bens utilizados para saldar a dívida.

“Na maioria dos contratos bancários, por exemplo, a pessoa assina sem saber os efeitos daquilo que está assinando, e acha que a dívida é exclusiva da empresa, mas no contrato ela figura como garantidora, ou seja, ela também responderá, ao mesmo tempo em que a empresa. Neste caso o banco não precisa cobrar primeiro da empresa, caso esta deixe de pagar a conta, ele pode cobrar todas as pessoas ao mesmo tempo e onde achar bens que respondam pela dívida ele vai penhorá-los, para garantir o processo”, explica.

Ou seja, o ex-cônjuge pode vir a ser pego de surpresa por não ter conhecimento do que realmente assinou. E assim como em uma sociedade, onde o sócio é responsável pelos atos tomados pela empresa, durante o período em que esteve na sociedade, até por dois anos após sua saída, assim também pode acontecer com seu cônjuge. Por isso, é importante que seja feita uma avaliação da responsabilidade patrimonial de ambos os cônjuges, identificando em qual momento, se antes ou depois do casamento, as obrigações foram contraídas.

Outra hipótese é a da comprovação de que a dívida contraída pelo outro não ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Nessa situação só aquele que a contraiu responderá e os bens do outro não serão afetados. Entretanto, o cônjuge para se livrar desta cobrança, deve comprovar que não houve proveito familiar, como a aplicação dos recursos em saúde dos membros da família, na educação dos filhos, entre outros, mas sim, somente nos negócios da empresa em relação às obrigações contraídas pelo outro cônjuge. Porém se não houver a comprovação deste quadro, o ex-cônjuge que não tinha relacionamento com a empresa, permanece refém da possível quitação da dívida.

Grassano diz que uma possível saída para as pessoas com um espírito um pouco mais empreendedor é que ao se casarem optem pelo regime de separação total de bens. “As pessoas que são empreendedoras, provavelmente assumirão riscos empresariais, por isso, é aconselhável que se casem pelo regime de separação total porque dessa forma os riscos para esse tipo de problemas são reduzidos. Neste caso o banco irá aceitar mais facilmente que o cônjuge não assine como garantidor da empresa, mas ainda assim há riscos”, finalizou.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr