Quando ocorre destaque a maior do IPI no documento fiscal, qual deve ser o procedimento adotado pelos estabelecimentos vendedor e adquirente?

Quando se referir a erros relacionados com o lançamento do IPI a maior, seja por qualquer motivo (erro no cálculo do imposto, valor maior do que o ajustado com o comprador, etc.), serão observados os procedimentos a seguir.

O destinatário deverá comunicar a ocorrência, por escrito, ao remetente da mercadoria, solicitando, inclusive, que seja abatida da fatura a importância do imposto lançada a maior (bem como a importância cobrada a maior, no caso de nota fiscal com indicação de preço da mercadoria superior).

Relativamente ao crédito do IPI, este deverá ser efetuado pelo valor correto. Contudo, recomendamos que o contribuinte declare, na própria comunicação de irregularidades, que o crédito foi efetuado pela importância correta, condição para que o remetente possa apropriar-se da parcela do imposto lançado a maior.

Na hipótese de constatação pelo remetente da irregularidade (antes do destinatário), este deverá enviar comunicação da ocorrência, solicitando, ainda, que se credite apenas da quantia correta do IPI e confirme, por escrito, tal procedimento.

Diante de tais considerações, o remetente poderá compensar os valores pagos indevidamente ou a maior diretamente na escrita fiscal, ou seja, no item “004 – Estorno de débitos” do Livro Registro de Apuração do IPI, independentemente de requerimento, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

Na hipótese de ocorrência de quaisquer irregularidades descritas no tópico 6, o vendedor (remetente) deverá conceder abatimento na fatura, correspondente à diferença a maior debitada ao destinatário (comprador). Referido abatimento poderá ser atestado por meio de documento contábil (nota de crédito ou equivalente), que represente o valor dessa diferença.

Fundamento legal: citada no texto.

Já na esfera do ICMS temos:

Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS

 

 

A empresa (nome da empresa destinatária), estabelecida na cidade de _________ (nome do Município), __ (sigla da UF), à _________________ (nome da Avenida, Rua, etc), nº ____, bairro _________, inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/0001-__ e Inscrição Estadual nº ______________, declara, para os devidos fins de recuperação de credito do ICMS-SP de acordo com o artigo 63, Inciso VII , do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e do disposto na Portaria CAT nº 83/1991, que não irá se creditar do valor de R$ ___,__ (valor por extenso), destacado a maior na(s) Nota(s) Fiscal(s) de número(s) ______, emitida(s) em __/__/____ por (nome da empresa emitente), situada à _____________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/0001-__ e Inscrição Estadual nº ______________, autorizando desde já o emitente a proceder o crédito do imposto relativo ao valor retro mencionado.

Declara também que não se aproveito do crédito do IPI da parcela calculada sobre o ICMS acima mencionado, estando este incluso na mesma nota fiscal no montante de R$ …., autorizando a empresa xxxxxx, a se creditar em consonância do artigo

Por ser verdade, firma a presente declaração.

___________, __ de ________ de 20XX.

Empresa

CNPJ/IE

Responsável / Data / Assinatura

Base Legal: Artigo 61, § 5º e 63, item VII do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT Nº 83/1991.

PORTARIA CAT Nº 83, DE 28-11-91

(DOE de 30-11-91)

Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS

Vide Decisão Normativa CAT 03, de 16-08-2.001.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional – CTN – e no artigo 60, inciso VII, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e, considerando a enorme quantidade de processos resultantes de pedidos de restituição ou compensação do ICMS, que geram diligências fiscais com prejuízo de serviços de maior relevância, e objetivando a simplificação dos processos burocráticos e, ainda, a dinamização das soluções que devem nortear os pedidos da espécie, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Do limite para crédito, independente de autorização, de Imposto pago indevidamente por destaque a maior em documento fiscal

Artigo 1º – O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

§ 1º – O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação do ICMS – Art. 60, VII, do RICMS”, com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 2º – O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º – Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 4º – Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

CAPÍTULO II

Do pedido de restituição ou compensação de Imposto

Artigo 2º – A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º – A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º – Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.

Artigo 3º – A restituição ou compensação de que trata o artigo anterior será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.

§ 1º – Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 2º – Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

§ 3º – Na declaração firmada nos termos deste artigo estará implícita a autorização prevista no § 1º do artigo anterior.

§ 4º – Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

Artigo 4º – Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a declaração prevista no artigo anterior deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.

§ 1º – A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP – o fixado para o primeiro dia do mês da declaração.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplicará quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista

Artigo 5º – O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:

I – prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;

II – cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

III – cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;

IV – cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

V – cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.

§ 1º – Na hipótese prevista no artigo 4º, a declaração mencionada no inciso I deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o termo de que trata o parágrafo único daquele artigo.

§ 2º – A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nos incisos II a V.

Artigo 6º – O pedido, devidamente, saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.

Artigo 7º – O disposto neste capítulo não impedirá a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e das transitórias

Artigo 8º – Os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior no documento fiscal, desde que sejam de valor igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – Ufesps, tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria, serão objetos de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Parágrafo único – O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observada a forma e condição do artigo 1º.

Artigo 9º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-86, de 16 de novembro de 1984,

 

Fontes: Pesquisa da base legal, Cenofisco e o site da SEFAZ SP.