A Instrução Normativa RFB nº 1.258 de 13 de março de 2012, alterou diversos itens da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 que trata da DCTF 1.8. Uma das principais alterações é a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem também a DCTF referente a janeiro do ano calendário, mesmo que a empresa não tenham débitos a declarar, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração. Esta condição de obrigatoriedade de entrega, também se aplica para empresas em início de atividade.

Nota LegisWeb: Cuidado para não perder o prazo. A DCTF das empresas que não tenham débitos a declarar, referente ao mês de janeiro do ano calendário, deve ser entregue obrigatoriamente.

PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL

FATO GERADOR PESSOA JURÍDICA PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012 Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar 21.03.2012
Janeiro de 2012 Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar

Outra alteração importante é a possibilidade da Receita Federal do Brasil, reter as DCTF retificadoras para análise, podendo o contribuinte ou responsável pelo preenchimento, ser comunicado a prestar esclarecimentos sobre os dados alí declarados ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.

Fonte: IR-LegisWeb