As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/1996.

(Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011 – DOU 1 de 25.07.2011)

  Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 2º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 395. ……………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 Fonte: Maikon Azevedo