Coletânea de julgados sobre o Aviso Prévio Indenizado a qual diverge do pronunciamento da Receita Federal do mes de Outubro/2013, Solução de Consulta Cosit nº 15/2013 – DOU 1 de 18.10.2013.

 

 

(Solução de Consulta Cosit nº 15/2013 – DOU 1 de 18.10.2013)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO – EDIÇÃO DO DECRETO 6727/2009 – PROVIMENTO – O aviso prévio indenizado consiste em uma retribuição não resultante de um trabalho realizado ou de tempo à disposição do empregador, mas de uma obrigação trabalhista inadimplida. O efeito de projeção do tempo de serviço inerente ao aviso prévio, em quaisquer de suas modalidades, não desvirtua a natureza jurídica quando retribuído de forma indenizada. Não há como se dar a interpretação à exclusão da alínea f do inciso V do §9º do art. 214 do Regulamento da Previdência, por força da edição do Decreto 6727/2009 , no sentido de ser possível, a partir daí, se proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela que, por sua natureza não salarial, e sim indenizatória, não comporta recolhimento previdenciário, por expressa disposição constitucional – Art. 195, I, a, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1262-37.2010.5.04.0021 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 20.09.2013 – p. 1396)

 

…2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado, em face de sua natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Assim, o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 , com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97 , na medida em que não há trabalho durante o período préavisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título. Recurso de revista conhecido e provido. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz das Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Decisão do Regional contrária à jurisprudência sumulada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1410-38.2011.5.04.0013 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 11.10.2013 – p. 1859)

 

… INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO-PRÉVIO PAGO EM DINHEIRO – PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – I- A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a parcela paga em decorrência de aviso-prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. Além disso, a parcela em discussão não se destina a remunerar trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador. O art. 40, § 10, da CF/88 veda o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Se o período correspondente ao aviso-prévio não trabalhado não pode ser contado como tempo de contribuição, não há como exigir do beneficiário o correspondente pagamento contributivo. II- Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST – RR 546-61.2010.5.04.0004 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 04.10.2013 – p. 894)

 

… 2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA – A jurisprudência desta colenda Corte é no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, “e”, da Lei nº 9.528/97 , que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão da sua natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 479-14.2011.5.04.0020 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 11.10.2013 – p. 1084)

 

… 2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado, em face de sua natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Assim, o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 , com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97 , na medida em que não há trabalho durante o período préavisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título. Recurso de revista conhecido e provido. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz das Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Decisão do Regional contrária à jurisprudência sumulada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1410-38.2011.5.04.0013 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 11.10.2013 – p. 1859)

… CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BASE DE CÁLCULO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não se insere o aviso prévio indenizado no rol daquelas que compõem o salário de contribuição, razão pela qual não pode haver a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO INTEGRAL – SÚMULA Nº 437, I, DO TST – O intervalo mínimo estabelecido em lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, concernente à sua higidez física e mental, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Se concedido parcialmente ou suprimido o intervalo, deve ser pago o período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Exegese da Súmula nº 437, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 905-38.2010.5.04.0771 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 11.10.2013 – p. 1276)

 

… INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO-PRÉVIO PAGO EM DINHEIRO – PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – I- A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a parcela paga em decorrência de aviso-prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. Além disso, a parcela em discussão não se destina a remunerar trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador. O art. 40, § 10, da CF/88 veda o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Se o período correspondente ao aviso-prévio não trabalhado não pode ser contado como tempo de contribuição, não há como exigir do beneficiário o correspondente pagamento contributivo. II- Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST – RR 546-61.2010.5.04.0004 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 04.10.2013 – p. 894)

 

… 2- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se enquadram no conceito de salário de contribuição. A referida parcela não se destina a remunerar trabalho prestado, nem sequer a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 197400-20.2009.5.04.0018 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 04.10.2013 – p. 2096)

 

 

… 2- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – A parcela paga a título de aviso prévio indenizado, por ostentar natureza indenizatória, é isenta da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST – RR 129-98.2012.5.04.0017 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 27.09.2013 – p. 740)

 

… CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA – A indenização do aviso prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão da concessão do período de aviso prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, § 1º, da CLT . Logo, descabida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 226700-27.2009.5.04.0018 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 27.09.2013 – p. 1944)

 

… 2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado, em face de sua natureza eminentemente indenizatória, porquanto seu pagamento visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Assim, o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 , com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97 , na medida em que não há trabalho durante o período préavisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a tal título. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 276-60.2012.5.04.0006 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 20.09.2013 – p. 1741)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO – IMPOSSIBILIDADE – O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal parcela. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 208700-48.2001.5.01.0242 – Rel. Min. Valdir Florindo – DJe 13.09.2013 – p. 673)

Fonte: IOB