Existe uma espécie de contrato denominado contrato de conta corrente contábil, celebrado entre duas partes que não são instituições financeiras. Referido contrato é similar àqueles que são firmados entre uma instituição financeira e seu cliente.

Os contratos de conta corrente contábeis, admitidos no nosso país, são os pactos firmados entre duas pessoas, que resolvem fazer remessas entre si de valores (bens, títulos ou dinheiro), registrando os créditos em uma conta para futura análise do saldo exigível. É necessário fazer escrituração especial e anotação em livro próprio. Caracterizam-se como diversas movimentações financeiras, nas quais ocorre o registro de operações de crédito e débito, de natureza sucessiva e constante, configurando relação creditícia entre as partes.

Estes contratos são muito comuns entre as sociedades holdings e suas controladas, já que as holdings costumam ter como objeto social justamente a administração de conglomerados e possuem como atividade a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, detendo o controle e administração das estratégias empresariais, gerindo o caixa do grupo. Geralmente atuam como representantes das demais sociedades junto a órgãos governamentais, instituições financeiras, entidades de classe, além de prestar serviços centralizados.

Ocorre que o fisco federal tem autuado empresas que mantém contrato de conta-corrente com suas controladoras (holdings) exigindo IOF, por considerar que em verdade se trata de contrato de mútuo. E isto porque, o Ato Declaratório SRF nº 007 de 22 de janeiro de 1999 equiparou contrato de mútuo a contrato de conta-corrente. Eis os termos do item 1 do AD SRF 007/1999:

“1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999”.

Ocorre que a Lei nº 9.779/99 no seu artigo 13 somente autoriza a cobrança de IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas, nada dispondo sobre o contrato de conta-corrente, conforme se transcreve:

“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.”

Desta forma, a determinação contida no AD SRF 007/1999 implica a criação de exigência tributária, o que é proibido, pois a ordem jurídica brasileira não admite a instituição de tributo por norma de hierarquia inferior à da lei, como no caso do AD SRF 007/1999 que é ato do executivo (Secretaria da Receita Federal). Isto viola os artigos 5º, II e 150, I, da CF/88 e o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria tributária

Felizmente, o CARF analisando uma questão similar a esta decidiu que, nesta hipótese, não incide o IOF, conforme ementa que se transcreve:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido”  (Processo nº 11080.015070/200800, Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 04/07/2013)

Fonte:

Amal Nasrallah