Conforme esclarecido pela Solução de Divergência em referência, que revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada.

 Solução de Divergência COSIT nº 9, de 14.12.2010 – DOU 1 de 05.01.2011

EMENTA CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a partir do dia 1º de agosto de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da mencionada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 30 de julho de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Cofins, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da citada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, § 6º, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º e Lei nº 10.865, de 2004, art. 21.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta