Substituição tributária pode prever valor agregado muito superior à realidade, onerando preços praticados pelos lojistas

 

Antes de optar pela compra de materiais de construção diretamente do fabricante, no atacado ou no varejo, é preciso entender como funciona a tributação dos produtos. Varejistas, atacadistas e fabricantes pagam ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Cada Estado, porém, estabelece regras próprias de cobrança.

O que muda na forma de arrecadação, explica Roberto Ordine, diretor jurídico da Anamaco (Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção), é que os lojistas – varejistas ou atacadistas são obrigados a pagar o ICMS atrelado à substituição tributária, denominação dada ao regime de pagamento de imposto não cumulativo, incidente em todas as etapas da comercialização, por um único contribuinte (veja quadro). “A substituição tributária é uma mancha negra no ICMS, pois o fabricante retém o imposto na fonte do produto, antes mesmo dele ser vendido”, explica.

De acordo com Tânia Gurgel, diretora da TAF Consultoria, um dos maiores problemas da substituição tributária é o percentual atribuído ao IVA (Índice de Valor Agregado) pelas autoridades fiscais. “Este percentual pode estar acima da verdadeira margem que o estabelecimento pratica na venda da mercadoria e sabemos que o preço pode variar por região, pelo poder aquisitivo dos clientes e pela concorrência de mercado”, observa. No final, a saída dos comerciantes é apostar na capacidade de negociação junto ao cliente final, de forma a tornar as vendas mais atraentes. “Aí entramos em uma questão comercial e não tributária”, ressalta Ordine.

 

Incentivos fiscais

Apesar da situação de aparente igualdade pelo menos entre lojistas, em algumas regiões os varejistas estão sendo duplamente prejudicados. É o caso de Brasília onde, não bastasse a concorrência com os fabricantes, os comerciantes do varejo têm de concorrer em desvantagem também com o atacado. Segundo a legislação do Distrito Federal, os varejistas devem recolher o ICMS antecipado para compras feitas fora do Estado, tributação que gira em torno de 15% a depender do produto.

No entanto, para os atacadistas enquadrados no REA-ICMS (Regime Especial de Apuração do ICMS para indústrias, comércio atacadista ou distribuidor), a mesma compra, após apuração, gera cobrança de ICMS que varia entre 3,30% e 3,85%. “Percentuais bem inferiores aos cobrados dos varejistas”, queixa-se Antônio Carlos Aguiar, presidente da Acomac/DF (Associação dos Comerciantes de Materiais para Construção). “Em Brasília, não existem vantagens para o construtor comprar diretamente do varejo. O que existe é exatamente o contrário, pois a legislação permite ao construtor devidamente legalizado comprar diretamente do atacado”, revela Aguiar.

Por conta dessa discrepância, as pequenas lojas de varejo enfrentam dificuldades, enquanto as grandes abrem seus próprios atacados na intenção de se beneficiar do incentivo. “O desequilíbrio tributário é tão grande que o benefício do REA-ICMS está sub judice, estando vetada a abertura de novos atacados neste regime no Distrito Federal”, conta Aguiar a respeito da batalha travada pelo Sindmac-DF (Sindicato do Comércio Varejista de Materiais de Construção) e pela Acomac/DF junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.

 

Guerra fiscal

Para Ordine, a Acomac/DF está certa em reinvidicar direitos. “Há, de fato, concorrência predatória, pois o REA-ICMS dá incentivo fiscal ao atacadista que se estabelecer em Brasília, pagando menos ICMS do que deveria”, opina.

As consequências da guerra fiscal não afetam apenas os comerciantes varejistas locais, mas também os Estados, pois muitas empresas estão migrando para unidades da federação mais atraen­tes, como Minas, Paraná, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal, que procuram – ora doando terrenos para indústrias, ora por meio de incentivos fiscais – atraí-las para seu território. “A criatividade gera benefícios disfarçados. Vamos ver até onde chegam essas loucuras tributárias”, alerta Ordine. “O fato é que São Paulo já perdeu muitas indústrias e agora está perdendo empresas atacadistas, exatamente porque o custo interno é mais elevado que em outros locais”, completa ele.

Fonte: Tânia Gurgel.

Como funciona a substituição tributária

Exemplo de cálculo da substituição tributária pelo fabricante
Produto: Cimento
Preço: R$ 10
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): 5%
ICMS: 18%
IVA: 20%
Frete: R$ 1,00 (deve ser, obrigatoriamente, incluído)
> Sem substituição tributária

O ICMS (da operação própria) do produto seria calculado da seguinte forma: R$ 10,00 x 18% = 1,80

>

O valor do ICMS na substituição tributária será a diferença entre o calculado nos itens 1 e 2. Ou seja, 2,484 – 1,80 = 0,6847

Fonte: Tânia Gurgel.

 

 

 

 

Com substituição tributária
Base de cálculo = Preço do produto + IPI + IVA
[10,00 + 0,50 (5%) +1) + 2,30 (11,50 x20%)] = 13,80
ICMS = 13,80 x 18% = 2,484

Fonte:http://revista.construcaomercado.com.br/guia/habitacao-financiamento-imobiliario/117/calculo-do-icms-e-determinante-para-compra-de-materiais–212685-1.asp