Em vários Pareceres Tributários emanados da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, provocados por contribuintes diversos, determinou-se a interpretação da Legislação do citado Estado, quanto a obrigatoriedade de apresentação do arquivo eletrônico da EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) do ICMS IPI.

Está determinado que, para a verificação do enquadramento do contribuinte nessa obrigatoriedade, será realizada a soma do faturamento da empresa com vista ao CNPJ base. Isso quer dizer que, mesmo a empresa que tenha uma filial ou matriz em outro estado, o seu faturamento para o enquadramento na Bahia, levará em consideração a soma total da empresa.

Para melhor entendimento, exemplificamos abaixo.

Empresa X
Filial ou Matriz em Salvador
Faturamento em 2012: R$ 1.800.000,00 (Um Milhão e Oitocentos Mil Reais).

Filial ou Matriz em Joinville (ou outra cidade)
Faturamento em 2012: R$ 1.900.000,00 (Um Milhão e Novecentos Mil Reais).

Total de faturamento para a EMPRESA: R$ 3.700.000,00 (Três Milhões e Setecentos Mil Reais)

Nesse caso, mesmo o estabelecimento situado na Bahia dispor de faturamento inferior ao que prevê o RICMS BA Decreto 13.780/2012 em seu artigo 248, essa empresa deverá apresentar o arquivo da EFD do estabelecimento situado nesse Estado.

Parte do Artigo 248 RICMS BA Decreto 13.780/2012:

Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a
seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
I – a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto
no § 3º do art. 250;
II – a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de
R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 250;
III – a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o
limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV – a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).

Abaixo, alguns pareceres que reforçam o entendimento.

PARECER nº 09721/2012
PARECER nº 04641/2012

Parte integrante do Parecer Nº 09721/2012 DATA: 27/04/2012:

“Por fim, cumpre-se ressaltar que é entendimento desta Diretoria de Tributação, que para a apuração do montante faturado, referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS obtido no ano imediatamente anterior, previsto no artigo supra, serão consideradas as receitas obtidas de todos os estabelecimentos que possuam o mesmo CNPJ base, inclusive aqueles situados em outras unidades da Federação.”

Saudações,

Elielton Souza

Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-fiscal-na-bahia-obrigatoriedade-soma-se-o-faturamento-de?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=0&utm_content=763721