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A Instrução Normativa DREI nº 38/2017 foi republicada para aprovar os manuais de registro de empresário Individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), de cooperativa e de sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.
O presente ato entra em vigor em 02/05/2017.
Por fim, foram revogadas as Instruções Normativas DREI nº 10/2013 e nº 26/2014, que tratavam do assunto.

Instrução Normativa DREI nº 38, de 02.03.2017 – DOU de 03.03.2017 – Rep. DOU de 06.03.2017
Institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 , e
Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e demais legislação correlata,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os manuais em anexo referentes ao registro de empresário individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, de cooperativa e de sociedade anônima, os quais são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro neles regulados.
Art. 2º Os seguintes formulários, cuja apresentação é necessária de acordo com o que dispõe os Manuais de Registro, estarão disponíveis no sítio eletrônico do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, na rede mundial de computadores:
I – Requerimento/Capa de Processo;
II – Requerimento de Empresário; e
III – Ficha de Cadastro Nacional (FCN).
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 10, de 05 de dezembro de 2013 , a Instrução Normativa nº 26, de 10 de setembro de 2014 .
Art. 4º Todas as remissões, em diplomas normativos, às Instruções Normativas referidas no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor em 02 de maio de 2017.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 03.03.2017, Seção 1, página 32.

 

Instrução Normativa DREI nº 37, de 02.03.2017 – DOU de 03.03.2017
Altera a Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015 , e
Considerando as disposições contidas no art. 32, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 ; no art. 32, inciso II, alínea “f”, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ; e nos artigos 265 a 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e de consórcio,
Resolve:
Art. O art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
” Art. 6º …..
…..
I – identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus representantes legais, com indicação da sociedade líder responsável pela representação do consórcio perante terceiros.
II – a designação do consórcio, se houver;
III – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
IV – a duração, endereço e foro;
V – a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
VI – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VII – normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de administração, se houver;
VIII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
IX – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
§ 1º São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I – nas sociedades anônimas:
a) O Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) A assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração.
II – nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;
III – nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.
§ 2º O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua natureza jurídica.”
Art. O art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 , passa a vigorar acrescido do inciso V:
” Art. 7º …..
…..
V – O ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as consorciadas envolvidas registrado conforme o § 2º do artigo anterior.”
Art. A Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A :
” Art. 8º-A Os atos de constituição, alteração e extinção de consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais.”
Art. Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES