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O Estado de São Paulo, através do Decreto 61.720/15, publicado em 18/12/2015, regulamentou novas obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal. bem como, definiu o percentual de perda no caso DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO, que ficou disciplinado da seguinte forma em seu Artigo 450-E –

450-E Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).

Outro ponto também destacado no Decreto , o qual acrescentou o inciso VI no artigo 125 do Regulamento do ICMS de SP (RICMS/SP), é que os contribuintes deverão emitir NF de saída a partir de 01/01/2016 , nos casos em que a mercadoria que entrou no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier:

  • a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
  • a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  • a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento


Quando da emissão desta NF, o contribuinte deverá observar as regras comuns para preenchimento da NF dispostas no art. 127 do RICMS/SP e utilizar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

A NF em questão deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto tomado por ocasião da entrada, nos moldes do artigo 67 do RICMS

As regras mencionadas acima passam a valer a partir de 01/01/2016.

 

 

 

DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE 18-12-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o inciso VI:

“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);

II – o § 8º:

“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:

1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta:

1. institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;

2. aperfeiçoa a redação do “caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes