Foram introduzidas diversas alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Dentre as alterações, destaca-se o prazo para emissão obrigatória do CF-e-SAT:

 a) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 1º.04.2014;

b) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

b.1) a partir de 1º.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

b.2) a partir de 1º.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

b.3) a partir de 1º.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;

b.4) após 1º.01.2017, a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00;

c) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

c.1) a partir de 1º.04.2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e

c.2) a partir de 1º.10.2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

íntegra da Portaria CAT nº 37, de 03.05.2013 – DOE SP de 04.05.2013

 

Altera a Portaria CAT-147/2012, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, 13.03.2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2012, de 5 de novembro de 2012:

 

I – o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:

 

“Parágrafo único. Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);

 

II – do artigo 27:

 

a) o inciso I do “caput”:

 

“I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.04.2014;” (NR);

 

b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:

 

“a) a partir de 01.01.2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;

 

b) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;

 

c) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);

 

c) o § 1º:

 

“§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 31.03.2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

 

1. a partir de 01.04.2014:

 

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

 

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

 

2. até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);

 

III – o artigo 28:

 

“Art. 28 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 

Parágrafo único. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);

 

IV – o artigo 33:

 

“Art. 33 – Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

 

I – código 01: Dinheiro;

 

II – código 02: Cheque;

 

III – código 03: Cartão de Crédito;

 

IV – código 04: Cartão de Débito;

 

V – código 05: Crédito Loja;

 

VI – código 10: Vale Alimentação;

 

VII – código 11: Vale Refeição;

 

VIII – código 12: Vale Presente;

 

IX – código 13: Vale Combustível;

 

X – código 99: Outros.” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/2012, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

 

I – o inciso III ao “caput” do artigo 27:

 

“III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

 

a) a partir de 01.04.2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

 

b) a partir de 01.10.2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);

 

II – o § 3º-A ao artigo 27:

 

“§ 3º-A – Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).

 

III – o artigo 33-A:

 

“Art. 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:

 

I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod.Produto ANP”;

 

II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;

 

III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: IOB