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Na industrialização sob encomenda de terceiros, quando o retorno do produto industrializado para o encomendante for realizado com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, inciso VII, do Ripi, deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, pelo executor da encomenda.

Não se aplica a esse caso o disposto do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que assim dispõe: Art. 11 – O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 18)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTO TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. ESTORNO.

Na industrialização sob encomenda de terceiros, quando o retorno do produto industrializado para o encomendante for realizado com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, inciso VII, do Ripi, deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, de acordo com o art. 254, I, “b”, do Ripi, o crédito do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo executor da encomenda e que tenham sido empregados na industrialização do produto encomendado, ainda que o mesmo seja um produto tributado à alíquota zero; não se aplicando, a esta hipótese, as disposições do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 43 e 254; IN SRF nº 33, de 1999, arts. 2º e .

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

 

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 18)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.

Na industrialização por encomenda, não se aplica ao estabelecimento executor da industrialização a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, disciplinado pelo art. 5º da IN RFB nº 948, de 2009, por não ser esse estabelecimento o fornecedor de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem para os fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições da TIPI especificadas nessa legislação. O real fornecedor é o estabelecimento encomendante da industrialização.

A hipótese de manutenção e de utilização de créditos de IPI nas saídas com suspensão do imposto, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 948, de 2009, diz respeito tão somente aos casos de suspensão do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 43, 190, 191 e 254, e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 25.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral