O Conselho Federal de Corretores de Imóveis ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 264) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus contornos com sede de munícipio. A entidade afirma que isso “afeta diretamente o mercado imobiliário e a comercialização imobiliária da nação, constituindo um maior ônus quanto à negociação desses bens”.

Para o Conselho Federal de Corretores, o decreto-lei colide com vários preceitos fundamentais da Carta da República, que estabelecem quais terrenos de ilhas são ou não bens da União, gerando cobranças indevidas de taxas sobre áreas imobiliárias situadas em ilhas costeiras com sede de municípios.

O conselho afirma que os dispositivos questionados não foram recepcionados pela Emenda Constitucional (EC) 46/05, que exclui das propriedades da União as ilhas que contenham sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as que se incluam entre os bens dos estados (inciso II do artigo 26 da Constituição). A EC 46 alterou a redação do inciso IV do artigo 20 da Constituição.

Assim, os dispositivos do decreto-lei estariam violando os seguintes preceitos fundamentais da Constituição: o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, o direito de propriedade e o princípio da supremacia da Constituição.

O conselho afirma que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cobra taxas em ilhas costeiras com sede de municípios em desacordo com a Constituição e com base no decreto-lei.

“Há verdadeira insegurança jurídica e dificuldade do órgão representativo da classe em orientar os profissionais da intermediação (da compra e venda) quanto à nulidade ou validade dos artigos do decreto-lei impugnados (na ADPF)”, afirma o conselho. Para a entidade, essas regras estão “prejudicando o profissional”.

A ADPF tem pedido liminar para que os seguintes dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 sejam suspensos até o julgamento final da ação: alíneas ´a`, ´b` e `d´ do artigo 1º; alíneas ´a` e ´b` do artigo 2º; artigo 3º e artigo 4º.

A entidade pede que seja impedida qualquer cobrança de natureza administrativa ou judicial em relação a áreas e imóveis que estejam situados em ilhas costeiras com sede de município. E adianta que devem ser enquadradas nesse conceito as ilhas de Vitória (ES), Marajó (PA), São Luís (MA), Florianópolis (SC), São Sebastião (SP) e São Vicente (SP).

No mérito, solicita que o STF julgue procedente a ação e determine que a União outorgue escrituras públicas a todos que a solicitem, no prazo máximo de 30 dias da data da solicitação, e apresentem cadastro como ocupantes ou foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) com posse de imóveis localizados em ilhas costeiras com sede de município, com base na regra da EC 46.

ADPF 264
STF

Fonte: tributario.net