A Justiça tem se manifestado a respeito da extinção do processo de execução fiscal em decorrência da adesão a programa de parcelamento da dívida. Para quem ainda tem dúvidas, não há extinção até que o débito seja quitado.
Esse entendimento prevaleceu no julgamento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a extinção do processo de execução fiscal contra uma empresa e determinou a suspensão da ação, como requereu a União.
A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito. Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação (contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior), nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida.
Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado, ou seja, as parcelas acordadas não forem quitadas, o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais.
Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação. A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito.
Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida.
Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.
Já a Sexta Turma do TST considerou que o juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11.941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor.
Assim, foi acolhido recurso de revista da União contra o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e determinada a continuação da cobrança do débito de uma empresa que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11941, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil.
Entretanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo.
O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens.
Ao suspender originalmente a cobrança do débito, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”.
Não foi esse, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida.
A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”.