A não inclusão de todas as empresas Uniprofissionais optantes do Simples Nacional no Ato Declaratório – AD SF e SUREM/PMSP 15/10.

 O Ato Declaratório nº 15/2010 dispôs sobre o recolhimento do ISS pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional.

Restou definido que os escritórios de serviços contábeis constituídos na forma de sociedade Uniprofissiional (art. 15, § 1º, da Lei nº 13.701/2003) deverão recolher o ISS em valor fixo, cabe ressaltar que, neste tipo de Sociedade todos os sócios devem ter a mesma formação  profissional, cuja regra é muito debatida no mundo jurídico, porém, não iremos focar este tema, mas, sim o caso  de profissões distintas que não se caracterizam como Uniprofissional, assim, o recolhimento do ISS  deve ser feito com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Necessário faz-se, a transcrição das duas normas legais:

“AD SF e SUREM/PMSP 15/10 – AD – Ato Declaratório Subsecretário da Receita Municipal – SF e SUREM/PMSP nº 15 de 27.08.2010 – DOM-São Paulo: 01.09.2010

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e,

CONSIDERANDO o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

DECLARA :

Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no “caput” e § 4º do referido artigo.

Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o “caput”, não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.”

Como a norma faz menção ao artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2.003, julgo oportuno também reproduzi-lo na íntegra, atualizando os valores inseridos neste texto aos cobrados para o exercício de 2.010.

“Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores: a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do “caput” deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;

II – sejam sócias de outra sociedade;

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”

Corroborando com o já destacado acima, os valores cobrados atualmente no Município de São Paulo, conforme informação do sitio www.prefeitura.sp.gov.br são:

Sociedades: Base de cálculo e ISS a pagar (2010)

fonte: www.prefeitura.sp.gov.br

  2010
Código de Serviço Descrição Alíquota Base de Cálculo por Profissional (Mensal) ISS a pagar (Trimestral)
01546 Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
01627 Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
03379 Advocacia (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
03433 Auditoria (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
03620 Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
03700 Economistas (regime especial – sociedade). 5% R$ 1.082,73 R$ 162,41
04111 Medicina e biomedicina (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04154 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04359 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04430 Fisioterapia (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04502 Fonoaudiologia (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04553 Terapia ocupacional (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04677 Obstetrícia (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04731 Odontologia (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
04901 Ortóptica (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
05096 Próteses sob encomenda (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
05142 Psicologia, clínica ou não (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96
05410 Medicina veterinária e zootecnia (regime especial – sociedade). 2% R$ 1.082,73 R$ 64,96

 

Porém, este estudo não tem a pretensão de esgotar o assunto, cabendo trazer a baila ,outros pontos que devem ser questionados pelos conhecedores do Direito Tributário.

 

Iniciando o citado estudo, entendo que as outras empresas, que hoje, também estão recepcionadas na Lei do Simples, devem ter a mesma forma de tributação citada no referido Ato Declaratório, por que outras profissões não foram contempladas?

Por que não citar neste Ato Declaratório que todas as empresas, as quais  se enquadram  como “Uniprofissionais”, devem e possam adotar o mesmo procedimento de recolhimento do ISS?

Temos aqui, mais um caso de normas  que geram  insegurança jurídica ao contribuinte, e, até mesmo,   passam a ser objeto de questionamentos judiciais, no que tange à inobservância de princípios constitucionais tributários, como  o PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA TRIBUTÁRIA (Art. 150,II, CF/88)

O princípio da igualdade tributária proíbe distinções arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

Luciano Amaro ensina que “nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações. Visa o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.” (1)

Outro princípio que entendo ter sido violado é o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145,§1º,CF/88)

Existem autores que colocam este princípio como um subprincípio do princípio da igualdade ou isonomia tributária. Reza o texto constitucional que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Assim, ao ler uma norma, temos o dever de analisar se esta não afronta os princípios constitucionais tributários, pois, o Estado está sujeito a limitações legais, no seu poder dever de instituir e cobrar tributos.

Concluo este artigo recorrendo às lições da insigne MIZABEL ABREU MACHADO DERZI, citando o igualmente respeitado Constitucionalista Francisco Campos, in verbis(2):

“A isonomia, hoje, é o princípio nuclear de todo o nosso sistema constitucional. É o princípio básico de nosso regime democrático. Não se pode pretender Ter uma compreensão precisa da democracia, se não tivermos um entendimento real de seu alcance. Sem igualdade não há república, não há Federação, não há democracia, não há justiça. (grifamos)

Vamos pleitear a igualdade, sabedores de que nossa luta não se finda aqui . Aos legisladores, vamos cobrar que  respeitem nossa Carta Magna.

Tânia Ap. F. Gurgel

Advogada Tributarista.

www.taniagurgel.com.br

www.taf.com.br

Membro do Conselho Cientifico –da ABDT de 2004 até 31/12/2008 ; Membro do Conselho Consultivo da APET – Pres. Comissão de Dir.Tributário da 102ª Sub. OAB/SP 2004 a 2009.

Fone de contato: 11-5524-3015/ 11-5522-0344

Referencia Bibliográfica:

(1) SILVA, André Ricardo Dias da – Os princípios constitucionais tributários – http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1458

(2)CAMPOS, Francisco.Direito Constitucional.Freitas Bastos, 1956,v.II,pp.1 a 56 apud BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. 11ªEd.,atua.por Mizabel Derzi, Rio de Janeiro;Forense,1999