O Superior Tribunal de Justiça decidiu ao julgar o REsp nº 1.133.027 , o STJ que: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso fora submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão do grande número de processos que envolviam a mesma questão jurídica. Assim, selecionamos trecho do voto do Ministro Mauro Campbell (Relator para o Acórdão) que bem sintetizou a questão posta em debate pela Superior Tribunal de Justiça (STJ), de onde se extrai que:

“(…)

“a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E ainda em seu voto, o Ministro Mauro Campbell dipôs que:

“(…)

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo que:

“(…)

“o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não haveria impedimentos para o(s) contribuinte(s) questionar(em) a obrigação tributária, a qual poderia vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0

Superior Tribunal de Justiça – STJ – PRIMEIRA SEÇÃO

(Data da Decisão: 13/10/2010           Data de Publicação: 16/03/2011)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 – SP (2009/0153316-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).

2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.

3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.

4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso especial. No mérito, também por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Mauro Campbell Marques.”

Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausentes,  justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.