Serviços combinados de escritório e apoio administrativo não estão sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 269/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, identificados no código 82.11-3/00 da CNAE, não estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011.

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Receita decorrente da locação de bens imóveis próprios não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 268/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que a receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a…

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SOLUÇÃO DE CONSULTA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA”DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO”, SERVIÇOS, CESSÃO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

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CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS. RETENÇÃO. SIMPLES NACIONAL.

Solução de Consulta Cosit nº 90
Data da publicação: 07 de abril de 2014
DOU: nº 66, de 7 de abril de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS. RETENÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Para fatos geradores ocorridos no período de 01.11.2013 até 31.12.2014, a empresa de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que executar serviços

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Desoneração – Contribuição previdenciária sobre receita bruta na industrialização por encomenda

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados nos Capítulos 60 (tecidos de malha) e 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI.

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